quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional - que porra é essa e quem são parte?

Conselho da República
Conselho de Defesa Nacional
1-Vice-Presidente da República
2-Presidente da CD
3-Presidente do SF
4-Ministro da Justiça
5-Líder da maioria e da minoria da CD
5-Ministro de Estado da Defesa
6-Líder da maioria e da minoria do SF
6-Ministro das Relações Exteriores
7-seis cidadãos brasileiros natos, sendo nomeados (2 pelo PR, 2 pelo SF e 2 pela CD) – mandado de 3 anos, vedada recondução
7-Ministro do Planejamento

8-Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Competência:
-intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
-as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas
Competência:
I         opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II        - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III       - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa defronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV       - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Dicas de criminologia


AUTORES LIGADOS A ESCOLA CLÁSSICA:    BECCARIA, CARRARA, FEOERBELL

LEMBRAR: LIVRE-ARBÍTRIO;
método: ABSTRATO E DEDUTIVO.

AUTORES LIGADOS A ESCOLA POSITIVALOMBROSO, FERRI, RAFAEL GAROFALO.
LEMBRAR: o criminoso NÃO É DOTADO DE LIVRE-ARBÍTRIO, é um ser anormal sob a ótica biológica e psiquica.
método: EMPIRICO E INDUTIVO.

Complementando:  ENRICO FERRI, está ligado ao DETERMINISMO SOCIAL, apontava a tese da negativa do livre-arbítrio( livre-arbitrio é ligado a escola clássica), ele apontava os fatores antropológicos, sociais e físicos como a causa do delito.

Rafael Garofalo, foi o criador do termo Criminologia e a compreendia como a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Ele sustentava que se havia "criminoso nato" também deveria existir o delito da mesma natureza. Para ele haviam dois tipos de delitos, os delitos Natos e os delitos Naturais.
________________________________________________________________________________ 
Punição e estrutura social, publicada em 1939, por Georg Rusche e Otto Kirchheimer, é considerada a obra inaugural da criminologia marxista. Tal contribuição também pode ser situada no campo do que se convencionou chamar de criminologia radical, isto é, de uma criminologia que se propõe a fazer uma análise da questão criminal dentro de uma crítica ampla da sociedade e que reivindica mudanças sociais profundas. A proposta feita por Rusche e Kirchheimer foi inovadora por relacionar a punição ao contexto econômico, mostrando que os castigos variam conforme o meio de produção no qual uma sociedade se insere e, também, por ter um caráter abertamente deslegitimante do sistema penal. 


FONTE Revista Brasileira de Sociologia do Direito

Criminologia - DUAS TEORIAS

A TEORIA MULTIFATORIAL ou ecléctica do padrão delitivo, de Brantingham e Brantingham trata de integrar as teorias do ambiente físico (é, definitivamente, uma teoria meio ambiental) e a motivação do delinqüente. Insere no março das teorias situacionais e meio ambientais, os autores, sem depreciar a relevância de outros muitos fatores na gênese do delito, colocam especial ênfase em explicar por que o entorno físico-espacial, as pautas sociais e o comportamento das próprias vítimas incrementam as oportunidades de delinqüir.

TEORIA DAS SUBCULTURAS DELINQUENTE: Para essa teoria, todo agrupamento humano e de dotado de subculturas, com uma filosofia de vida e regras próprias.

TEORIA DA ANOMIA:  DURKHEIN trás a ideias que a sociedade impõe metas inalcançáveis para a maioria dos invididuos ( sucesso, status e etc ) e como não se consegue atingir essas metas, ocorre a ANOMIA ( ausência de leis naturais ).

2 Síndromes estranhas em Criminologia

*Síndrome da mulher de potifar: Figura biblica= Mulher rejeitada em crimes sexuais;
*Síndrome de Londres: A vítima passa a "afrontar o criminoso" não demonstrando medo.

Mas sim, quando cabe Habeas Corpus?

✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

Quando não cabe Habeas Corpus?

❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

Em que casos há perda automática do cargo, emprego ou função?

Na Legislação Penal Extravagante, a perda automática do cargo, emprego ou função pública ocorre somente na Lei de Tortura (Lei n. 9.455/97) e na Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/13).

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF