quarta-feira, 5 de setembro de 2018

SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO

- É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).

Pode ser:

(i) Judicial: art. 1030, CC
- Iniciativa da maioria dos demais sócios
- Falta grave no cumprimento de suas obrigações
- Incapacidade superveniente
(hipóteses que justificam - configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)

(ii) Extrajudicial: art. 1085
Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social
- Risco à continuidade da empresa
- Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)
- Assembleia especialmente convocada para esse fim
- Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)

A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).

Resumão de intervenção (rimou)

Casos de intervenção espontânea:
1. integridade nacional;
2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. grave comprometimento da ordem pública;
4. reorganização das finanças de unidade da Federação

Casos de intervenção provocada:
5. livre exercício dos poderes
6. ordem / decisão judicial:
          → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)
7. princípios constitucionais / lei federal:
          → Representação do PGR + Provimento do STF
          → ADI interventiva (lei 12526/11)

Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
→ Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)
→ Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor
→ O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.
→ Congresso aprova em 1 turno por maioria simples
→ Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal
→ Intervenção, então, está aprovada

Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

Quando se pode convalidar ou não o ato administrativo?

O FIM
FOCO

Os vícios são insanáveis quando estão no: 

OBJETO
MOTIVO
FINALIDADE

Podem ser convalidados quando estão na: 

FORMA, desde que não seja essencial
COMPETÊNCIA, desde que não seja exclusiva

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Quando cabe prisão temporária?

Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista:

ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO: 
TCC HoRSe GAE 5. 

Tráfico de Drogas
Crimes contra o sistema financeiro
Crimes previstos na lei de terrorismo
Homicídio
Roubo
Sequestro ou cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Empresarial: Marca de alto renome X notória

MARCA NOTÓRIA
Não precisa de registro para ser protegida.
Só tem proteção no ramo de atividade da atividade específica.
Precisa ter reconhecimento internacional.
Protegida nos países signatários do acordo.
Ex.: Coca-Cola, MC, Nike, etc.


MARCA DE ALTO RENOME
Precisa ser registrada.
Tem proteção em todos os ramos de atividade.
Reconhecimento no país.
Protegida apenas no território nacional.
Ex.: Natura, Kibon.
Obs.: Não é possível fazer chinelo com o nome Bombril, Boticário.

domingo, 2 de setembro de 2018

sábado, 1 de setembro de 2018

Erros em penal tipo/proibicao

Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível
Erro de Tipo: exclui dolo e culpa
Erro de Proibição: Isenta de Pena

INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel
Erro de tipo: responde por culpa
Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF