Apud:https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/vender-produto-peso-diferente-anunciado-gera-dano-coletivo
*REsp 1.586.515 *
A violação de direitos individuais homogêneos não
afasta, em tese, o reconhecimento de danos morais coletivos com o mesmo
episódio. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
condenar uma fábrica de sardinha em lata a pagar R$ 100 mil de
indenização por danos morais coletivos por vender o produto com peso
diferente do anunciado na embalagem.
Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul
recebeu relatos de consumidores sobre a diminuição da quantidade de
sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. O MP então
ajuizou ação civil pública, e a empresa foi condenada em primeira e
segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização, além de ser
proibida de vender o produto com peso inferior ao anunciado.
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra
Nancy Andrighi, rejeitou a tese da defesa de que o Ministério Público
não teria legitimidade para mover a ação. Segundo ela, “os interesses
tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos
potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais
nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a
informação constante na embalagem”.
Para Nancy, deixar de informar clientes representa dano que ultrapassa a simples soma das posições individuais.
Divulgação
De acordo com a ministra, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.
Divulgação
De acordo com a ministra, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.
A relatora destacou que o interesse tutelado na ação
se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à
relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da
proteção ao consumidor.
Ampliação transcendental-
Nancy Andrighi citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido
de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter
relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva,
passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior
que a simples soma das posições individuais.
“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos
corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado
particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles,
globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da
coletividade”, afirmou.
A ministra disse que a empresa não buscou em nenhum
momento informar aos consumidores acerca da possível variação de
conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim
de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.
“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade
pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites
da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos
necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais
coletivos”, disse ela.
Funções do Dano Moral Coletivo - O dano moral coletivo, segundo a relatora, cumpre três funções: proporcionar
reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da
coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses
direitos transindividuais.
A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.
A ré também queria incluir no processo outras
empresas que vendem pescados enlatados, sob o entendimento que só
haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos
consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo
passivo da ação coletiva.
O litisconsórcio é facultativo em hipóteses como a analisada.
Obs: O STJ já decidiu, tanto na 3ª quanto na 4ª
Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas
não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário