Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/06/14/stf-conducao-coercitiva-para-interrogatorio-e-inconstitucional/
"A nosso ver – e como já adiantamos na introdução –, a condução coercitiva para interrogatório é mesmo incompatível com a Constituição Federal. Afinal, se o agente tem o direito de permanecer calado e, no geral, de não colaborar para a apuração do crime produzindo prova contra si mesmo, não é razoável forçá-lo a comparecer perante a autoridade para que esse direito seja exercido formalmente no momento da realização do ato inquisitivo.
E, ainda que se admita a possibilidade de condução coercitiva, é inegável que a letra expressa do art. 260 do CPP a permite tão somente “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”. Por mais sedutores que sejam as argumentos de que a medida é importante para viabilizar a obtenção de provas, o fato é que se trata de algo não contemplado no ordenamento jurídico. Não convence, ademais, a solução formulada com base no poder geral de cautela, que, como alertado por alguns dos ministros, não pode ser aplicado em tema tão sensível como a liberdade de locomoção, restringível apenas e tão somente diante de hipóteses taxativamente elencadas na lei instrumental."
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