A norma penal em branco é aquela que não contempla todos os
elementos necessários à exata compreensão da conduta típica, uma vez que
a elementar típica é veiculada por outra norma, geralmente extrapenal.
Pode ser classificada em homogênea (quando o complemento provém da mesma
fonte normativa daquela) ou heterogênea (quando o complemento decorre
de outra fonte normativa, como é o caso de Portaria editada pelo
Executivo).
A doutrina diverge sobre o tema da retroatividade benéfica da lei
que revoga o complemento de norma penal em branco, havendo correntes
totalmente antagônicas, uma admitindo, outra proscrevendo a retroação.
Ocorre que, para uma terceira vertente, adotada pelos tribunais
superiores, se o complemento heterogêneo tiver caráter
excepcional/temporário (v.g. tabelamento de preço em relação a crime
contra as relações de consumo), a sua revogação não retroage em razão da
ultratividade das normas excepcionais e temporárias (art. 3º, CP),
sendo que, se o complemento não tiver caráter excepcional (v.g. Portaria
que define “drogas”), a sua revogação é capaz de retroagir, resultando
na abolitio criminis quanto à elementar revogada, conforme art. 2º, CP.
Por fim, ainda segundo esta corrente, a revogação de complemento
de norma penal em branco homogênea sempre retroage em benefício do réu,
pois decorrendo o complemento da mesma fonte, a revogação é fruto de
longo processo legislativo, que não é compatível com a ideia de norma
excepcional e temporária.
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