quinta-feira, 26 de julho de 2018

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DA REVOGAÇÃO DO COMPLEMENTO DE NORMA PENAL EM BRANCO. EXEMPLIFIQUE

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/07/resposta-da-superquarta-28-direito.html


A norma penal em branco é aquela que não contempla todos os elementos necessários à exata compreensão da conduta típica, uma vez que a elementar típica é veiculada por outra norma, geralmente extrapenal. Pode ser classificada em homogênea (quando o complemento provém da mesma fonte normativa daquela) ou heterogênea (quando o complemento decorre de outra fonte normativa, como é o caso de Portaria editada pelo Executivo). 
A doutrina diverge sobre o tema da retroatividade benéfica da lei que revoga o complemento de norma penal em branco, havendo correntes totalmente antagônicas, uma admitindo, outra proscrevendo a retroação. 
Ocorre que, para uma terceira vertente, adotada pelos tribunais superiores, se o complemento heterogêneo tiver caráter excepcional/temporário (v.g. tabelamento de preço em relação a crime contra as relações de consumo), a sua revogação não retroage em razão da ultratividade das normas excepcionais e temporárias (art. 3º, CP), sendo que, se o complemento não tiver caráter excepcional (v.g. Portaria que define “drogas”), a sua revogação é capaz de retroagir, resultando na abolitio criminis quanto à elementar revogada, conforme art. 2º, CP. 
Por fim, ainda segundo esta corrente, a revogação de complemento de norma penal em branco homogênea sempre retroage em benefício do réu, pois decorrendo o complemento da mesma fonte, a revogação é fruto de longo processo legislativo, que não é compatível com a ideia de norma excepcional e temporária.

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