domingo, 23 de setembro de 2018

Intervenção Federal!

1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:

a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.

2) Intervenção federal provocada

Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".

Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).

A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).

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CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF