LC N. 123/2006
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
IPTU:
O IPTU pode ser: (art. 156, § 1º, CF)
Progressivo no Tempo (EXTRAFISCAL); e
Progressivo em razão do valor do imóvel que terá aliquotas de acordo com a localização e uso do imóvel (FISCAL).
O parâmetro para a progressividade do tempo não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.
na progressividade fiscal, quanto mais valioso, maior a aliquota incidente, já na progressividade extrafiscal, quanto mais tempo mantida a situação agressiva da finalidade social da propriedade, maior será a aliquota aplicavel.
ITR
Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.
O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ouITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica.
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