Quanto à origem, as imunidades podem ser classificadas em ontológicas e políticas.
As ontológicas existiriam mesmo sem previsão constitucional, pois são fundamentais ao atendimento do princípio da isonomia e ao pacto federativo. A imunidade tributária recíproca (trazida na questão) é exemplo de imunidade ontológica, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.
Já as políticas visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, a exemplo da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
FONTE: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª edição, 2016.
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