sexta-feira, 12 de outubro de 2018

CLASSIFICAÇÕES DO CONTROLE:

Quanto ao alcance---->
Externo:
 exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado 
Interno: exercido por órgão especializado, porém pertencente à mesma estrutura do fiscalizado

Quanto à natureza--->
Legalidade: conformidade às normas;
Mérito: conveniência e oportunidade; não pode ser feito pelo Judiciário.


Quanto ao momento-->
Prévio (a priori): preventivo, orientador.
Concomitante (pari passu): tempestivo, preventivo.
Posterior (a posteriori): corretivo e sancionador.

Quanto ao órgão---->

Administrativo: exercido pela própria Administração (autotutela e tutela);
Legislativo: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos TCs, abrangendo:(i) controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários; (ii) controle financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas.
Judicial: exercido pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário.

Onde não se pode usar a modalidade PREGÃO?

Dica: "Pra amigo pregão(que torce pra vc nao passar) não se dá ALÔ!"


-Alienação
-Locação imobiliária
-Obras de engenharia


OBS: (Serviços de engenharia pode)
Fonte : professor Gaucho, IMP concursos!

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Pontes de Miranda e os planos do negócio Juridico - EVE

Mnemônico da Escada Ponteana : EVE (Planos da Existência, Validade e Eficácia).

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo(166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Motivações no CPP

A motivação per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
 
Já a motivação aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
 
De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
 
Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possuem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.A motivação “per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
 
Já a motivação “aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
 
De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

domingo, 7 de outubro de 2018

Empresarial: Marcas

Marca nominativa: É aquela constituída por uma ou mais palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.
Marca figurativa: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
Marca mista:   É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Marca tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

sábado, 6 de outubro de 2018

Prazos de desincompatibilização

Art. 1º, II, Lc nº 64/90 (Inelegibilidade Relativa (Desincompatibilização):

REGRA GERAL: 6 meses.

EXCEÇÕES:
a) 
VEREADORES E PREFEITOS: 4 meses.
b) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses. Fica licenciado por 3 meses e continua recebendo.
c) FISCAIS: 6 meses. Durante esse período de licença ele não recebe.
d) SINDICATOS: 4 meses.

Como se anula uma votação?

FOME DI SIGILO

Folha Falsa
Mesa
Dia, hora, ...
Sigilo do Sufrágio
Localização

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF