segunda-feira, 28 de maio de 2018

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS - ESQUEMATIZADO

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
A- Cada uma espécie tributária possui um regime jurídico próprio posto pelo texto constitucional.
B- torna-se irrelevante o "nomen iures", estando, assim, derrogado o art. 4º do CTN, mas não nessa parte.
C- alguns critérios podem ser colocados para ajudar na diferenciação: 1- ENFOQUE NA ESTRUTURA (IMPOSTOS E TAXAS); 2-ENFOQUE NA FUNÇÃO (CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS); ENFOQUE NA ESTRUTURA E NA FUNÇÃO/FINALIDADE (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA); 4- ENFOQUE DISTINTO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO)
OBS: Insuficiência do Fato GErador (FG) no que tange a análise, necessitando perquerir sobre a Base de Cálculo (BC) e a destinação da receita/finalidade do tributo.
DIVIDA A ANÁLISE EM DOIS MOMENTOS LEGISLATIVOS:
1- antes da CF/88 (Classificação Tripartite) e 2- após a CF/88 (Classificação Quinquipartite)
A- TRIPARTITE - IMPOSTOS , TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (RELEVÂNCIA DO FG) -ART. 4º C/C ART. 5 DO CTN.
Nesse vezo, necessária a divisão do FG em VINCULADO (TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) e NÃO VINCULADO - ART. 16 DO CTN (IMPOSTOS)
B- QUINQUIPARTITE - IMPOSTOS, TAXAS, C.M, CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (CF/88 - RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves)
Aqui o critério do FG perdeu força, necessitando indagar sobre a Base de Cálculo (BC) e a destinação da receita/finalidade do tributo.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
I - IMPOSTOS
-BUSCA A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA -Tem como base econômica REVELAÇÕES DE RIQUEZAS. ARTS. 153, 155, 156 DA CF EX: PROPRIEDADE, RENDA, MERCADORIA, SERVIÇOS
-O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NÃO PODE SER PREVIAMENTE AFETADO (ART. 167, IV, DA CF)
II- TAXAS
-BUSCA A JUSTIÇA CUMUTATIVA (SINALÁGMA) -Dependente de uma atividade estatal: Poder de Policia ou Serviços Público específico e divisível
-O custo é individual, não há razão para a sociedade participar
-Fundamentação: Arts. 77, 78 e 79 do CTN
-Deve haver uma equivalência razoável entre o Custo e a cobrança do tributo (STF)
-Não pode ter a mesma base de cálculo dos impostos, não quer dizer que um ou alguns elementos da Base de Cálculo não possuam coincidir. (Súm. Vinc. nº 29/ art. 145, §2º da CF)
  • Tem dupla vinculação (atividade e destinação) -Não pode incidir em serviços públicos gratuitos (Súmula Vinculante nº 12/ Art. 206, IV, da CF)
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
-Trata-se de uma espécie tributária com FG MISTO: 1-VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA + 2 -ATIVIDADE ESTATAL (OBRA PÚBLICA)
-O seu pagamento (quantum devido) possui duas balisas, sendo a empregada a que for menor ao contribuinte: 1- Limite TOTAL (representa o Custo da Obra), 2 - Limite INDIVIDUAL (representa a valorização que o imóvel sofreu com a realização da obra)
-DL 195/67 (Natureza de Lei Complementar), e exige para sua cobrança que seja expedido EDITAL + LEI ESPECÍFICA.
OBS: Deve-se observar todos os limites impostos pela CF/88 para sua regular cobrança.
IV - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
  • Ressalte-se para sua identificação a FINALIDADE estampada no art. 148 da CF/88, bem como a exigência de Lei Complementar para sua instituição
-É de especial realce o fato de não possuir esta espécie tributária um FATO GERADOR DEFINIDO PREVIAMENTE, seja vinculado ou não.
-DIREITO SUBJETIVO - entre sua maior característica está a PROMESSA DE RESTITUIÇÃO, que deve ser feita em MOEDA. Esta devolução é amparada sob a cláusula do DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º XXXVI, DA CF)
V - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS -
-ART 149 DA CF -JUSTIÇA DISTRIBUTIVA -REFERIBILIDADE A UM GRUPO DE CONTRIBUINTES. Exceções: Art. 195- C.da Seguridade Social (devido a SOLIDARIEDADE), bem como a CIDE (STJ)
-Só por Emenda à Constituição (EC) pode ser desvinculada a receita da finalidade.
Espécies de Contribuição Especial:
1- Contribuição Social; 2 -CIDEs; 3 -Contribuições de Categorias Profissionais ou Econômicas; 4 - CIP

Fonte: http://sqinodireito.com/especies-tributarias-esquematizado/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF