É obrigação do poder público fornecer
medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS),
desde que presentes três requisitos: laudo médico que comprove a
necessidade do produto, incapacidade financeira do paciente e registro
do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar recurso repetitivo nesta quinta-feira (25/4), relatado
pelo ministro Benedito Gonçalves. O colegiado esclareceu que os
critérios só serão exigidos nos processos judiciais que forem
distribuídos a partir do julgamento.
Paciente deve apresentar laudo médico, provar não ter recursos e cobrar medicamento com registro na Anvisa.
É o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão. Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
É o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão. Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
A tese exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/stj-fixa-regras-justica-conceder-medicamento-nao-listado-sus?utmsource=dlvr.it&utmmedium=facebook
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