A
imunidade tributária não abrange tão somente os IMPOSTOS, podendo abranger
outros tributos, como a taxa ou a contribuição para financiamento da seguridade
social.
A
imunidade recíproca é ONTOLOGIA, sendo consequência necessária do princípio da
isonomia das pessoas políticas e suas concretizações lógicas, como o princípio
federativo do Estado brasileiro, a autonomia dos Municípios e a capacidade
contributiva. Portanto, é clausula pétrea e garantia fundamental da Federação,
conforme entendimento do STF.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – É VEDADO a U, E, DF
e M exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
OBS.: Exceções ao
princípio da legalidade:
II
IE
IPI
IOF
Estes
IMPOSTOS podem ter suas alíquotas
AUMENTADAS ou REDUZIDAS por ato do poder executivo federal – DECRETO EXECUTIVO.
Lembrete:
trata-se de ALIQUOTAS e não de BC.
NÃO estão sujeitas ao princípio da
legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal:
a)
A atualização do valor monetário
da BC do tributo.
b)
A fixação do prazo para recolhimento
do tributo.
Também
não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por
meio de RESOLUÇÕES DO SENADO:
O
senado tem competência para tratar, mediante RESOLUÇÃO, de matéria tributária
de interesse dos estados e do DF:
IPVA: O senado fixará, obrigatoriamente,
às alíquotas MINIMAS do IPVA.
ITCMD: O senado fixará, obrigatoriamente,
às alíquotas MÁXIMAS do
ITCMD.
ICMS: O senado detém 3 competências
distintas:
1.
ICMS – Alíquotas INTERNAS dos estados (fixação
facultativa):
Estabelecer,
com INICIATIVA de 1/3 dos senadores
e APROVAÇÃO da maioria absoluta deles,
as ALIQUOTAS MÍNIMAS aplicáveis às operações
internas.
2.
ICMS – Alíquotas INTERNAS dos estados (fixação
facultativa):
Estabelecer,
com INICIATIVA da maioria absoluta dos
senadores e APROVAÇÃO de 2/3 deles,
às ALÍQUOTAS MÁXIMAS aplicáveis às operações internas.
3.
ICMS – Alíquotas INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO (fixação obrigatória):
Estabelecer,
com INICIATIVA do PR OU de 1/3 dos senadores e APROVAÇÃO da maioria absoluta deles, às ALÍQUOTAS
aplicáveis às operações interestaduais e de exportação.
OBS.:
Com o advento da EC 42/03, a imunidade das
EXPORTAÇÕES ao ICMS passou a abranger todas as mercadorias e não só os produtos
industrializados. Com isso, não se aplica mais ICMS às exportações.
Questão
CESPE ainda cobra conforme a redação da CF: “as alíquotas de ICMS aplicáveis às
exportações são definidas por resolução do SF”
Questão
55 CESPE TJ/AC/2012: No que
concerne às disposições constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale
a opção correta. As alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e
de exportação de mercadorias e sobre prestação de serviços são estabelecidas
por resolução do Senado Federal.
DA IRRETROATIVIDADE
b) É VEDADO a U, E,
DF e M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
OBS.:
O princípio da anterioridade NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS:
1.
Empréstimos compulsórios para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2.
II
3.
IE
4.
IPI
5.
IOF
6.
Impostos extraordinários em decorrência
de guerra externa.
c)
É VEDADO a U, E, DF e M cobrar
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) PRINCÍPIO DA NOVENTENA
OBS.:
O princípio da NOVENTENA NÃO SE APLICA aos:
1.
Empréstimos compulsórios para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2.
II
3.
IE
4.
IR
5.
IOF
6.
Impostos extraordinários em decorrência
de guerra externa.
7.
BC IPVA
8.
BC IPTU
EXCEÇÕES
ANTERIORIDADE
Não
se aplica o princípio da ANTERIORIDADE
|
Não
se aplica o princípio da NOVENTENA
|
1. Empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IPI
5. IOF
6. Impostos extraordinários em
decorrência de guerra externa.
OBS.: O IPI não observa a anterioridade, mas
deve observar a NOVENTENA.
Os outros tributos presentes neste quadro não respeitam
nem a anterioridade e nem a noventena.
ICMS está sujeito ao princípio da anterioridade, salvo o
restabelecimento das ALÍQUOTAS no caso de incidência monofásica sobre
combustíveis definidos em lei complementar. Está totalmente sujeito a
noventena.
|
1. Empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IR
5. IOF
6. Impostos extraordinários em
decorrência de guerra externa.
7. BC IPVA
8. BC IPTU
OBS.: O IR, a BC do IPVA e a BC do IPTU não
observa a noventena, mas deve observar a anterioridade.
Os outros tributos presentes neste quadro não respeitam
nem a anterioridade e nem a noventena.
IPVA e o IPTU estão sujeitos ao princípio da anterioridade
e a noventena, salvo a alteração da BC do IPVA e BC do IPTU que não observa a noventena,
só a anterioridade.
|
TABELA DE IMPOSTOS
II
|
Princípio da legalidade: admite exceção: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto ou
portaria)
|
|
Princípio da
anterioridade:
não se sujeita
|
|
Princípio da
noventena:
não se sujeita
|
IE
|
Princípio da
legalidade:
admite exceção: alteração
da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto ou portaria)
|
|
Princípio da
anterioridade:
não se sujeita
|
|
Princípio da
noventena:
não se sujeita
|
IR
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeita
|
|
Princípio da
noventena: não se sujeita
|
IPI
|
Princípio da legalidade: ADMITE EXCEÇÃO: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo
(decreto)
|
|
Princípio da
anterioridade:
não está sujeita
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
IOF
|
Princípio da
legalidade:
admite exceção: alteração
da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto)
|
|
Princípio da
anterioridade:
não se sujeita
|
|
Princípio da
noventena:
não se sujeita
|
ITR
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
ITCMD
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
ICMS
|
Princípio da
legalidade: ADMITE EXCEÇÃO: no caso da incidência
monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar (a ALÍQUOTA é
fixada por CONVÊNIO)
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito, salvo o restabelecimento das ALÍQUOTAS no caso de incidência
monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
IPVA
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da anterioridade: está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito, SALVO alteração da BC. (art. 150, § 1º, da CF)
|
IPTU
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito, SALVO às alteração da BC.
|
ITBI
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
ISS
|
Princípio da
legalidade:
está sujeito
|
|
Princípio da
anterioridade:
está sujeito
|
|
Princípio da
noventena:
está sujeito
|
ICMS
Art. 155, § 2.º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte: ICMS
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 155, § 2º, I – O ICMS será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Art. 155, § 2º, II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
Art. 155, § 2º, II, a) salvo determinação
em contrário da legislação, a ISENÇÃO
ou NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Art. 155, § 2º, II, b) salvo determinação
em contrário da legislação, a ISENÇÃO ou NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
Art. 155, § 2º, III – o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
OBS.: O referido inciso PERMITIU a SELETIVIDADE do ICMS
(facultativo). Quanto ao IPI a
SELETIVIDADE é OBRIGATÓRIA.
Caso o legislador estadual opte por adotar
a seletividade, as alíquotas deverão
ser fixadas de acordo com a ESSENCIALDADE do produto, sendo MENORES para os
gêneros considerados essenciais e MAIORES para os supérfluos, de forma a gravar
de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de
MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,
desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as
classes sócias.
Art. 155, § 2º, IV – Quanto ao ICMS, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
Art. 155, § 2º, V - é facultado ao Senado Federal:
Art. 155, § 2º, V, a) é facultado ao Senado Federal
estabelecer alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
Art. 155, § 2º, V, b) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
Art. 155, §
2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do disposto no inciso XII, "g", quanto ao ICMS, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais (estas são fixadas pelo SENADO);
OBS.:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
EM OUTRAS PALAVRAS, o art. 155, § 2º, VI
quer dizer: Salvo deliberação em convênio (CONFAZ), as alíquotas INTERNAS serão
MAIORES ou IGUAIS às alíquotas interestaduais, mas nunca poderá ser inferior.
A regra assegura que o valor pago ao
Estado produtor da mercadoria será relativamente baixo quando comparado ao
valor a ser recebido pelo Estado em que irá ocorrer o consumo, visto que na
primeira operação (interestadual) a alíquota é menor do que na segunda (interna
ao Estado consumidor), além de o valor da operação ser normalmente maior na
segunda operação, pois o comerciante, visando lucro, venderá a mercadoria a um
valor maior que o de aquisição.
Art. 155, § 2º, VII – quanto ao ICMS, em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) quanto ao ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) quanto ao ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
Art. 155, § 2º, VIII - na hipótese da
alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – O ICMS incidirá também:
a) O ICMS
incidirá também sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou
serviço; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
b) O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
MERCADORIAS FORNECIDAS
CONJUNTAMENTE COM SERVIÇOS
|
|
Situação legal
|
Incidência tributária
|
O serviço NÃO está
previsto na LC 116/03
|
O ICMS incide sobre o
valor total da operação.
|
O serviço está previsto na
LC 116/03
|
O ISS incide sobre o valor
total da operação.
|
O serviço está previsto na
LC 116/03, COM RESSALVA DE COBRANÇA DE ICMS.
|
O ISS incide sobre o valor
do serviço.
O ICMS incide sobre o
valor das mercadorias fornecidas.
|
a) O ICMS NÃO
incidirá sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
É relevante ressaltar que os recursos
explorados (potencial hidráulico e recursos do subsolo) pertencem à União e
que, mesmo assim, no pacto firmado durante os trabalhos da Assembléia
constituinte, ficou estabelecida a compensação aos entes federados em cujos
territórios fossem feitas as explorações.
Art. 20. São bens da União:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
Por tudo isso, decidiu-se quanto a petróleo e seus derivados e energia
elétrica que a regra seria oposta, de forma que, nas operações interestaduais, o produto da arrecadação iria caber ao Estado
em que ocorresse o consumo.
A operacionalização técnica da decisão
política se concretizou mediante a concessão de imunidade às operações que destinem A OUTROS ESTADOS petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis
líquido e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Exemplo: a operação que destina energia
elétrica da usina hidrelétrica de Itaipu/PR ao estado de São Paulo (operação
interestadual) é IMUNE (caso contrário a arrecadação ficaria no Paraná). Quando
a eletropaulo aliena energia elétrica ao consumidor domiciliado em São Paulo
(operação interna), ocorre o fato gerador (a operação não é imune), e o tributo
fica neste Estado, viso que nele ocorrerá o consumo.
A regra foi criada para beneficiar os
Estados em que ocorre o consumo de energia, e não para beneficiar os
consumidores.
c) O ICMS NÃO incidirá sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5º;
O ICMS não incide sobre o OURO, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
d) O ICMS NÃO
incidirá nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI – O ICMS não compreenderá, em sua base
de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
Quando uma alienação é feita por uma
indústria para um comerciante (operação entre contribuintes do ICMS), ocorre o
fato gerador do ICMS e do IPI. Nesse caso, a BC do ICMS não compreende o
montante do IPI.
Exemplo: se o valor do produto é R$
20.000,00 e a alíquota do IPI é de 10%, o montante cobrado do adquirente será
de R$ 22.000,00, pois, ao contrario do ICMS, o IPI é calculado “por fora”, não
estando embutido no preço. Como a operação é entre contribuintes do ICMS, a BC
do imposto não incluirá o montante do IPI, de forma que o ICMS, supondo-se a
alíquota de 20%, será de R$ 4.000,00, já incluídos no preço pago.
Quando o adquirente NÃO É CONTRIBUINTE do
ICMS (consumidor final ou empresa exclusivamente prestadora de serviços, por
exemplo), o IPI faz parte da BC do ICMS. Mantidos os valores do exemplo
anterior, o ICMS compreenderia, na sua BC, o montante do IPI, de forma que o valor
a ser recolhido seria de R$ 4.400,00 (20% x R$ 22.00,00)
a) cabe à lei complementar definir seus contribuintes;
b) cabe à lei complementar dispor sobre substituição
tributária;
c) cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) cabe à lei complementar fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias
e das prestações de serviços;
e) cabe à lei complementar excluir
da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados
no inciso X, "a";
X - não incidirá:
a) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que
destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
f) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) cabe à lei complementar regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
X - não incidirá:
b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
i) cabe à lei complementar fixar a base
de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
§ 3º À exceção
dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art.
153, I e II, nenhum outro imposto poderá
incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II
IE
ICMS
CONCLUSÃO: Só incidirá nas operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País: II,
IE e ICMS.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
XII - h) cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
X - b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações
que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica;
I - Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: nas operações interestaduais,
entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto
será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: nas operações interestaduais
com gás natural e seus derivados,
e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I
deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: as alíquotas
do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 2º, XII - g) cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
a) as ALÍQUOTAS serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) as ALÍQUOTAS poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou
seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
c) as ALÍQUOTAS poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
OBS.: Não precisa observar o
princípio da anterioridade!
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Súmulas do STJ sobre Tributário
Benefícios Fiscais
Súmula
355: É válida a
notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo
Diário Oficial ou pela Internet.
Súmula
360: O benefício
da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Súmula
448: A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de
24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Multa:
Súmula:
434: O pagamento
da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Súmula
467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental.
Contribuições
Súmula
276 (cancelada): As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins,
irrelevante o regime tributário adotado. (obs: esta súmula foi cancelada em
12/11/2008. A referida isenção da Cofins foi revogada pelo art. 56 da Lei
9.430/96, revogação julgada válida pelo STF e STJ)
Súmula
396: A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da
contribuição sindical rural.
Súmula
423: A
contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as
receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Súmula
425: A retenção da
contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às
empresas optantes pelo Simples
Súmula
468: A base de
cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no
sexto mês anterior ao do fato gerador.
Crédito tributário
Súmula
112: O depósito
somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Súmula
436: A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula
437: A suspensão
da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para
opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a
constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
Súmula
446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima
a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Súmula
464: A regra de
imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica
às hipóteses de compensação tributária.
FGTS
Súmula
353: As
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para
o FGTS.
Súmula
398: A prescrição
da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada
do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
Súmula
445: As diferenças
de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de
FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas
Súmula
459: A Taxa
Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos
com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.
Súmula
466: O titular da
conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando
declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em
concurso público.
ICMS
Súmula
20: A mercadoria
importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com
esse favor o similar nacional.
Súmula
49: Na exportação
de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de
contribuição, a que e refere o art. 2º do decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
Súmula
68: A parcela
relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS.
Súmula
71: O bacalhau
importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
Súmula
80: A taxa de
melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
Súmula
87: A isenção do
ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
Súmula
94: A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.
Súmula
95: A redução da
alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação
não implica redução do ICMS.
Súmula
129: O exportador
adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a
exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula
135: O ICMS não
incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula
152 (cancelada): Na
venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (obs:
esta súmula foi cancelada na sessão de 13/6/2007. O STF possui a súmula
vinculante n.° 32, com o seguinte teor: O ICMS não incide sobre
alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.)
Súmula
155: O ICMS incide
na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula
163: O
fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a
incidir sobre o valor total da operação.
Súmula
166: Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula
198: Na importação
de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula
237: Nas operações
com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são
considerados no cálculo do ICMS.
Súmula
334: O ICMS não
incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula
350: O ICMS não
incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula
391: O ICMS incide
sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de
potência efetivamente utilizada.
Súmula
395: O ICMS incide
sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula
431: É ilegal a
cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta
fiscal.
Súmula
432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre
mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula:
433: O produto
semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche
cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula
457: Os descontos
incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do
ICMS.
IPI
Súmula
50: O adicional de
tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
Súmula
100: É devido o
adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o
regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).
IOF
Súmula
185: Nos depósitos
judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
IPI
Súmula
411: É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu
aproveitamento decorrente de resistência legítima do Fisco.
IPTU
Súmula
160: É defeso, ao
município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária.
Súmula
397: O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
Súmula
399: Cabe à
legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
ISS
Súmula
138: O ISS incide
na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula
156: A prestação
de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que
envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula
167: O
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no
trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço,
sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Súmula
274: O ISS incide
sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as
refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula
424: É legítima a
incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL
nº 406/1968 e à LC n. 56/1987.
IR
Súmula
125: O pagamento
de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência
do Imposto de Renda.
Súmula
136: O pagamento
de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
Imposto de Renda.
Súmula
184: A
microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.
Súmula
215: A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está
sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Súmula
262: Incide
o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas
pelas cooperativas.
Súmula
386: São isentas
de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo
adicional.
Súmula
447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula
463: Incide
Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
ITR
Súmula
139: Cabe à
Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de
crédito relativo ao ITR.
Taxas
Súmula
124: A taxa de
melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação,
sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países
signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
Súmula
157 (cancelada): É
ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para
localização de estabelecimento comercial ou industrial. (obs.: o STF e o STJ
consideram constitucional a taxa, anualmente renovável, pelo exercício do poder
de polícia, se a base de cálculo não agredir o CTN. REsp 261571/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, primeira seção, julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003)
Súmula
356: É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Repetição de indébito
Súmula
162: Na repetição
de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido.
Súmula
188: Os juros
moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
transito em julgado da sentença.
Súmula
461 O contribuinte
pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Responsabilidade solidária de sócio-gerente
Súmula
430: O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula
435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Súmulas do STF sobre Tributário
Súmula 66: É legitima a cobrança de
tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do
respectivo exercício financeiro.
Súmula 67: É inconstitucional a
cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício
financeiro.
Súmula 69: A Constituição Estadual não
pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Súmula 70: É inadmissível a interdição
do estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 75: Sendo vendedora uma
autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
Súmula 77: Está isenta de impostos
federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
Súmula 78: Estão isentas de impostos
locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades
específicas.
Súmula 79: O Banco do Brasil não tem
isenção de tributos locais.
Súmula 81: As cooperativas não gozam de
isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.
Súmula 82: São inconstitucionais o
imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de compra e venda de
imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que
não transfere o domínio.
Súmula 89: Estão isentas do imposto de
importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal,
enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Súmula 93: Não está isenta do Imposto
de Renda a atividade do profissional arquiteto.
Súmula 94: É competente a autoridade
alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às
Comissões dos despachos aduaneiros.
Súmula 108: É legítima incidência do imposto transmissão inter
vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na
conformidade da legislação local.
Súmula 110: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver
sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 111: É legítima a incidência do
imposto de transmissão inter vivos
sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à
finalidade da sua desapropriação
Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor
dos bens na data da avaliação.
Súmula 114: O imposto de transmissão
causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115: Sobre os honorários do
advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz, não incide o
imposto transmissão causa mortis.
Súmula 128: É indevida a taxa de
assistência médica e hospitalar das instituições de previdência privada.
Súmula 129: Na conformidade da
legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Súmula 132: Não é devida a taxa de
Previdência Social na importação de amianto bruto ou fibra.
Súmula 137:
a taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial
concedida ao exportador.
Súmula 138:
é inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de minas gerais, incidente
sobre prêmio de seguro contra fogo.
súmula 139:
é indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a lei 899/1957,
art. 58, iv, "e", do antigo distrito federal.
Súmula 140:
na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
Súmula 141:
não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
Súmula 142: não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
Súmula 142: não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
Súmula 143:
na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na
exportação de café pelo estado da guanabara, embora proveniente de outro
estado.
Súmula 144:
é inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de minas
gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
Súmula 302:
está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
Súmula 303: não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da emenda constitucional 5, de 21/11/1961.
Súmula 303: não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da emenda constitucional 5, de 21/11/1961.
Súmula 306:
as taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de minas gerais
são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo estado.
Súmula 308:
a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não
incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
Súmula 309: a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário
Súmula 309: a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário
Súmula 318:
é legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de são paulo, do imposto de
indústrias e profissões, consoante as leis 5917 e 5919, de 1961 (aumento
anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento
econômico do contribuinte).
Súmula 323:
é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos.
Súmula
324: a imunidade do art. 150, vi, da cf, não compreende as taxas.
Súmula 326: é legítima a incidência do imposto de transmissão "inter
vivos" sobre a transferência do domínio útil.
Súmula 328:é
legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a
doação de imóvel.
Súmula 329:
o imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a
transferência de ações de sociedade imobiliária.
Súmula 331:
é legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no
inventário por morte presumida.
Súmula 332:
é legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do
preço correspondente aos ágios cambiais.
Súmula 333:
está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por
invernista não qualificado como pequeno produtor.
Súmula 334:
é legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações,
sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de
lavor.
Súmula 336:
a imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não
se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos
de um só instrumento.
Súmula 348:
é constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de
estradas.
Súmula 437:
está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a
indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão
competente.
Súmula 438:
é ilegítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de santa
catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.
Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Súmula 466:
não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e
titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência
social.
Súmula 467: a
base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da
lei orgânica da previdência social, é o salário mínimo mensal, observados os
limites da lei 2755/1956.
Súmula 470:
o imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção,
ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre
o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Súmula 471: as empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
Súmula 471: as empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
Súmula 536:
são objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os
"produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além
de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
Súmula 537:
é inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos
atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o
disposto no art. 15, § 5º, da constituição federal de 1946.
Súmula 538:
a avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do
imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a lei 3470,
de 28/11/1958, art. 8º, parágrafo único.
Súmula 539: é
constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre
imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 540: no preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
Súmula 540: no preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
Súmula nº 541: o imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda
ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade
profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter,
pois, de comercialidade.
Súmula 544:
isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas.
Súmula 545:
preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Súmula 546:
cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por
decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte
"de facto" o "quantum" respectivo.
Súmula 547:
não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais.
Súmula 569: é inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
Súmula 569: é inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
Súmula 570:
o imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de
capital.
Súmula 571:
o comprador de café ao ibc, ainda que sem expedição de nota fiscal,
habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do icm que
incidiu sobre a operação anterior.
Súmula 572:
no cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de
mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e
despesas de embarque.
Súmula 573:
não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula 574: sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Súmula 574: sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Súmula 575:
à mercadoria importada de país signatário do (gatt), ou membro da (alalc),
estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a
similar nacional.
Súmula 576: é lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
Súmula 577: na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Súmula 576: é lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
Súmula 577: na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Súmula 578:
não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela
de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias,
atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8º, da constituição federal.
Súmula 579: a cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
Súmula 580: a isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do decreto-lei 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.
Súmula 579: a cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
Súmula 580: a isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do decreto-lei 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.
Súmula 581:
a exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de
isenção tributária, legitimou-se com o advento do decreto-lei 666, de 2/7/1969.
Súmula 582:
é constitucional a resolução 640/1969, do conselho de política aduaneira, que
reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a
zonas de difícil distribuição e abastecimento.
Súmula 583:
promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é
contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Súmula 584:
ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Súmula 585:
não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de
serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no brasil.
Súmula 586:
incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em
contrato de mútuo.
Súmula 587:
incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no
exterior e prestados no brasil.
Súmula 588:
o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de
desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Súmula 589:
é inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e
territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 590: calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Súmula 590: calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Súmula 591:
a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor,
contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Súmula 594:
os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Súmula 595:
é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja
base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Súmula 596:
as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 656:
é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor
venal do imóvel.
Súmula 657:
a imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal
abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos.
Súmula 658:
são constitucionais os arts. 7º da lei 7787/1989 e 1º da lei 7894/1989 e da lei
8147/1990, que majoraram a alíquota do finsocial, quando devida a contribuição
por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Súmula 659: é legítima a cobrança da cofins, do pis e do finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Súmula 659: é legítima a cobrança da cofins, do pis e do finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Súmula 660:
não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não
seja contribuinte do imposto.
Súmula 661:
na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 662:
é legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula 664:
é inconstitucional o inciso v do art. 1º da lei 8033/1990, que instituiu a
incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - iof sobre
saques efetuados em caderneta de poupança.
Súmula 665:
é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários instituída pela lei 7940/1989.
Súmula 666:
a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 667:
viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa.
Súmula 668:
é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda
constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o iptu, salvo se destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula 669: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
Súmula 669: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
Súmula 670:
o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 688:
é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Súmula 730:
a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança
as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
Súmula vinculante nº 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal.
Súmula vinculante nº 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da constituição federal.
Súmula vinculante nº 29: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa,
de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,
desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula vinculante nº 31: é inconstitucional a incidência do
imposto sobre serviços de qualquer natureza – iss sobre operações de locação de
bens móveis.
Súmula vinculante nº 32: o icms não incide sobre alienação de
salvados de sinistro pelas seguradoras.
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