domingo, 6 de maio de 2018

Resumão Tributário


A imunidade tributária não abrange tão somente os IMPOSTOS, podendo abranger outros tributos, como a taxa ou a contribuição para financiamento da seguridade social.
A imunidade recíproca é ONTOLOGIA, sendo consequência necessária do princípio da isonomia das pessoas políticas e suas concretizações lógicas, como o princípio federativo do Estado brasileiro, a autonomia dos Municípios e a capacidade contributiva. Portanto, é clausula pétrea e garantia fundamental da Federação, conforme entendimento do STF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – É VEDADO a U, E, DF e M exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

OBS.: Exceções ao princípio da legalidade:
II
IE
IPI
IOF
Estes IMPOSTOS podem ter suas alíquotas AUMENTADAS ou REDUZIDAS por ato do poder executivo federal – DECRETO EXECUTIVO.
Lembrete: trata-se de ALIQUOTAS e não de BC.
NÃO estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal:
a) A atualização do valor monetário da BC do tributo.
b) A fixação do prazo para recolhimento do tributo.
Também não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de RESOLUÇÕES DO SENADO:
O senado tem competência para tratar, mediante RESOLUÇÃO, de matéria tributária de interesse dos estados e do DF:
IPVA: O senado fixará, obrigatoriamente, às alíquotas MINIMAS do IPVA.
ITCMD: O senado fixará, obrigatoriamente, às alíquotas MÁXIMAS do ITCMD.
ICMS: O senado detém 3 competências distintas:
1. ICMS – Alíquotas INTERNAS dos estados (fixação facultativa):
Estabelecer, com INICIATIVA de 1/3 dos senadores e APROVAÇÃO da maioria absoluta deles, as ALIQUOTAS MÍNIMAS aplicáveis às operações internas.
2. ICMS – Alíquotas INTERNAS dos estados (fixação facultativa):
Estabelecer, com INICIATIVA da maioria absoluta dos senadores e APROVAÇÃO de 2/3 deles, às ALÍQUOTAS MÁXIMAS aplicáveis às operações internas.
3. ICMS – Alíquotas INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO (fixação obrigatória):
Estabelecer, com INICIATIVA do PR OU de 1/3 dos senadores e APROVAÇÃO da maioria absoluta deles, às ALÍQUOTAS aplicáveis às operações interestaduais e de exportação.
OBS.: Com o advento da EC 42/03, a imunidade das EXPORTAÇÕES ao ICMS passou a abranger todas as mercadorias e não só os produtos industrializados. Com isso, não se aplica mais ICMS às exportações.
Questão CESPE ainda cobra conforme a redação da CF: “as alíquotas de ICMS aplicáveis às exportações são definidas por resolução do SF”
Questão 55 CESPE TJ/AC/2012: No que concerne às disposições constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta. As alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e de exportação de mercadorias e sobre prestação de serviços são estabelecidas por resolução do Senado Federal.

DA IRRETROATIVIDADE

b) É VEDADO a U, E, DF e M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

OBS.: O princípio da anterioridade NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS:
1. Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IPI
5. IOF
6. Impostos extraordinários em decorrência de guerra externa.

c) É VEDADO a U, E, DF e M cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) PRINCÍPIO DA NOVENTENA

OBS.: O princípio da NOVENTENA NÃO SE APLICA aos:
1. Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IR
5. IOF
6. Impostos extraordinários em decorrência de guerra externa.
7. BC IPVA
8. BC IPTU

EXCEÇÕES ANTERIORIDADE

Não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE
Não se aplica o princípio da NOVENTENA
1. Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IPI
5. IOF
6. Impostos extraordinários em decorrência de guerra externa.
OBS.: O IPI não observa a anterioridade, mas deve observar a NOVENTENA.
Os outros tributos presentes neste quadro não respeitam nem a anterioridade e nem a noventena.
ICMS está sujeito ao princípio da anterioridade, salvo o restabelecimento das ALÍQUOTAS no caso de incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar. Está totalmente sujeito a noventena.
1. Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. II
3. IE
4. IR
5. IOF
6. Impostos extraordinários em decorrência de guerra externa.
7. BC IPVA
8. BC IPTU
OBS.: O IR, a BC do IPVA e a BC do IPTU não observa a noventena, mas deve observar a anterioridade.
Os outros tributos presentes neste quadro não respeitam nem a anterioridade e nem a noventena.
IPVA e o IPTU estão sujeitos ao princípio da anterioridade e a noventena, salvo a alteração da BC do IPVA  e BC do IPTU que não observa a noventena, só a anterioridade.






TABELA DE IMPOSTOS

II
Princípio da legalidade: admite exceção: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto ou portaria)

Princípio da anterioridade: não se sujeita

Princípio da noventena: não se sujeita
IE
Princípio da legalidade: admite exceção: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto ou portaria)

Princípio da anterioridade: não se sujeita

Princípio da noventena: não se sujeita
IR
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeita

Princípio da noventena: não se sujeita
IPI
Princípio da legalidade: ADMITE EXCEÇÃO: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto)

Princípio da anterioridade: não está sujeita

Princípio da noventena: está sujeito
IOF
Princípio da legalidade: admite exceção: alteração da ALÍQUOTA pelo executivo (decreto)

Princípio da anterioridade: não se sujeita

Princípio da noventena: não se sujeita
ITR
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito
ITCMD
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito
ICMS
Princípio da legalidade: ADMITE EXCEÇÃO: no caso da incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar (a ALÍQUOTA é fixada por CONVÊNIO)

Princípio da anterioridade: está sujeito, salvo o restabelecimento das ALÍQUOTAS no caso de incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar

Princípio da noventena: está sujeito
IPVA
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito, SALVO alteração da BC. (art. 150, § 1º, da CF)
IPTU
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito, SALVO às alteração da BC.
ITBI
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito
ISS
Princípio da legalidade: está sujeito

Princípio da anterioridade: está sujeito

Princípio da noventena: está sujeito

ICMS
Art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ICMS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 155, § 2º, I – O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Art. 155, § 2º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
Art. 155, § 2º, II, a) salvo determinação em contrário da legislação, a ISENÇÃO ou NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Art. 155, § 2º, II, b) salvo determinação em contrário da legislação, a ISENÇÃO ou NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Art. 155, § 2º, III – o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

OBS.: O referido inciso PERMITIU a SELETIVIDADE do ICMS (facultativo). Quanto ao IPI a SELETIVIDADE é OBRIGATÓRIA.
Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a ESSENCIALDADE do produto, sendo MENORES para os gêneros considerados essenciais e MAIORES para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sócias.

Art. 155, § 2º, IV – Quanto ao ICMS, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Art. 155, § 2º, V - é facultado ao Senado Federal:
Art. 155, § 2º, V, a) é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
Art. 155, § 2º, V, b) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Art. 155, § 2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", quanto ao ICMS, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (estas são fixadas pelo SENADO);

OBS.:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
EM OUTRAS PALAVRAS, o art. 155, § 2º, VI quer dizer: Salvo deliberação em convênio (CONFAZ), as alíquotas INTERNAS serão MAIORES ou IGUAIS às alíquotas interestaduais, mas nunca poderá ser inferior.
A regra assegura que o valor pago ao Estado produtor da mercadoria será relativamente baixo quando comparado ao valor a ser recebido pelo Estado em que irá ocorrer o consumo, visto que na primeira operação (interestadual) a alíquota é menor do que na segunda (interna ao Estado consumidor), além de o valor da operação ser normalmente maior na segunda operação, pois o comerciante, visando lucro, venderá a mercadoria a um valor maior que o de aquisição.

Art. 155, § 2º, VII – quanto ao ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) quanto ao ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) quanto ao ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Art. 155, § 2º, VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – O ICMS incidirá também:
a) O ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

MERCADORIAS FORNECIDAS CONJUNTAMENTE COM SERVIÇOS
Situação legal
Incidência tributária
O serviço NÃO está previsto na LC 116/03
O ICMS incide sobre o valor total da operação.
O serviço está previsto na LC 116/03
O ISS incide sobre o valor total da operação.
O serviço está previsto na LC 116/03, COM RESSALVA DE COBRANÇA DE ICMS.
O ISS incide sobre o valor do serviço.
O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas.

X - não incidirá:
a) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

É relevante ressaltar que os recursos explorados (potencial hidráulico e recursos do subsolo) pertencem à União e que, mesmo assim, no pacto firmado durante os trabalhos da Assembléia constituinte, ficou estabelecida a compensação aos entes federados em cujos territórios fossem feitas as explorações.
Art. 20. São bens da União:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Por tudo isso, decidiu-se quanto a petróleo e seus derivados e energia elétrica que a regra seria oposta, de forma que, nas operações interestaduais, o produto da arrecadação iria caber ao Estado em que ocorresse o consumo.
A operacionalização técnica da decisão política se concretizou mediante a concessão de imunidade às operações que destinem A OUTROS ESTADOS petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquido e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Exemplo: a operação que destina energia elétrica da usina hidrelétrica de Itaipu/PR ao estado de São Paulo (operação interestadual) é IMUNE (caso contrário a arrecadação ficaria no Paraná). Quando a eletropaulo aliena energia elétrica ao consumidor domiciliado em São Paulo (operação interna), ocorre o fato gerador (a operação não é imune), e o tributo fica neste Estado, viso que nele ocorrerá o consumo.
A regra foi criada para beneficiar os Estados em que ocorre o consumo de energia, e não para beneficiar os consumidores.
c) O ICMS NÃO incidirá sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
O ICMS não incide sobre o OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
d) O ICMS NÃO incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI – O ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Quando uma alienação é feita por uma indústria para um comerciante (operação entre contribuintes do ICMS), ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI. Nesse caso, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI.

Exemplo: se o valor do produto é R$ 20.000,00 e a alíquota do IPI é de 10%, o montante cobrado do adquirente será de R$ 22.000,00, pois, ao contrario do ICMS, o IPI é calculado “por fora”, não estando embutido no preço. Como a operação é entre contribuintes do ICMS, a BC do imposto não incluirá o montante do IPI, de forma que o ICMS, supondo-se a alíquota de 20%, será de R$ 4.000,00, já incluídos no preço pago.
Quando o adquirente NÃO É CONTRIBUINTE do ICMS (consumidor final ou empresa exclusivamente prestadora de serviços, por exemplo), o IPI faz parte da BC do ICMS. Mantidos os valores do exemplo anterior, o ICMS compreenderia, na sua BC, o montante do IPI, de forma que o valor a ser recolhido seria de R$ 4.400,00 (20% x R$ 22.00,00)

XII - cabe à lei complementar:
a) cabe à lei complementar definir seus contribuintes;
b) cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária;
c) cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) cabe à lei complementar fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) cabe à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

X - não incidirá:
a) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

f) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



X - não incidirá:
b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

i) cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II
IE
ICMS
CONCLUSÃO: Só incidirá nas operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: II, IE e ICMS.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)




XII - h) cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
X - b) O ICMS NÃO incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

I - Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 2º, XII - g) cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

a) as ALÍQUOTAS serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) as ALÍQUOTAS poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) as ALÍQUOTAS poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

OBS.: Não precisa observar o princípio da anterioridade!

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





Súmulas do STJ sobre Tributário

Benefícios Fiscais
Súmula 355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
Súmula 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Súmula 448: A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Multa:
Súmula: 434: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Súmula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Contribuições
Súmula 276 (cancelada): As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (obs: esta súmula foi cancelada em 12/11/2008. A referida isenção da Cofins foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, revogação julgada válida pelo STF e STJ)
Súmula 396: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
Súmula 423: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Súmula 425: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples
Súmula 468: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Crédito tributário
Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 437: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Súmula 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
FGTS
Súmula 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Súmula 398: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
Súmula 445: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas
Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.
Súmula 466: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
ICMS
Súmula 20: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Súmula 49: Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2º do decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS.
Súmula 71: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
Súmula 80: A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
Súmula 87: A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.
Súmula 95: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
Súmula 129: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula 135: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula 152 (cancelada): Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (obs: esta súmula foi cancelada na sessão de 13/6/2007. O STF possui a súmula vinculante n.° 32, com o seguinte teor: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.)
Súmula 155: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 163: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 198: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 237: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula: 433: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
IPI
Súmula 50: O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
Súmula 100: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).
IOF
Súmula 185: Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
IPI
Súmula 411: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência legítima do Fisco.
IPTU
Súmula 160: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Súmula 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
ISS
Súmula 138: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula 156: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula 167: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Súmula 274: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula 424: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC n. 56/1987.
IR
Súmula 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Súmula 184: A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.
Súmula 215: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 262: Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula 386: São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 463: Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
ITR
Súmula 139: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
Taxas
Súmula 124: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
Súmula 157 (cancelada): É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (obs.: o STF e o STJ consideram constitucional a taxa, anualmente renovável, pelo exercício do poder de polícia, se a base de cálculo não agredir o CTN. REsp 261571/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, primeira seção, julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003)
Súmula 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Repetição de indébito
Súmula 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Responsabilidade solidária de sócio-gerente
Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.




Súmulas do STF sobre Tributário

Súmula 66: É legitima a cobrança de tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
Súmula 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
Súmula 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Súmula 70: É inadmissível a interdição do estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
Súmula 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
Súmula 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Súmula 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Súmula 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.
Súmula 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de compra e venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
Súmula 89: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Súmula 93: Não está isenta do Imposto de Renda a atividade do profissional arquiteto.
Súmula 94: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às Comissões dos despachos aduaneiros.
Súmula 108: É legítima  incidência do imposto transmissão  inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
Súmula 110: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação
Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz, não incide o imposto transmissão causa mortis.
Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência privada.
Súmula 129: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Súmula 132: Não é devida a taxa de Previdência Social na importação de amianto bruto ou fibra.
Súmula 137: a taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
Súmula 138: é inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de minas gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
súmula 139: é indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a lei 899/1957, art. 58, iv, "e", do antigo distrito federal.
Súmula 140: na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
 
Súmula 141: não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
Súmula 142: não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
Súmula 143: na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo estado da guanabara, embora proveniente de outro estado.
Súmula 144: é inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de minas gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
Súmula 302: está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
Súmula 303: não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da emenda constitucional 5, de 21/11/1961.
Súmula 306: as taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de minas gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo estado.
Súmula 308: a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
Súmula 309: a taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário
Súmula 318: é legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de são paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as leis 5917 e 5919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
Súmula 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 324: a imunidade do art. 150, vi, da cf, não compreende as taxas.
Súmula 326: é legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
Súmula 328:é legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
Súmula 329: o imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
Súmula 331: é legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
Súmula 332: é legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.
Súmula 333: está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.
Súmula 334: é legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
Súmula 336: a imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
Súmula 348: é constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Súmula 437: está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
Súmula 438: é ilegítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de santa catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.
Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Súmula 466: não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
Súmula 467: a base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da lei 2755/1956.
Súmula 470: o imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Súmula 471: as empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
Súmula 536: são objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
 
Súmula 537: é inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º, da constituição federal de 1946.
Súmula 538: a avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a lei 3470, de 28/11/1958, art. 8º, parágrafo único.
Súmula 539: é constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 540: no preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
Súmula nº 541: o imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
Súmula 544: isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Súmula 545: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Súmula 546: cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
Súmula 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 569: é inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
Súmula 570: o imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
Súmula 571: o comprador de café ao ibc, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do icm que incidiu sobre a operação anterior.
Súmula 572: no cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
Súmula 573: não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula 574: sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Súmula 575: à mercadoria importada de país signatário do (gatt), ou membro da (alalc), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Súmula 576: é lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
Súmula 577: na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Súmula 578: não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8º, da constituição federal.
Súmula 579: a cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
Súmula 580: a isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do decreto-lei 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.
Súmula 581: a exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do decreto-lei 666, de 2/7/1969.
Súmula 582: é constitucional a resolução 640/1969, do conselho de política aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
Súmula 583: promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Súmula 584: ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
 
Súmula 585: não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no brasil.
Súmula 586: incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
Súmula 587: incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no brasil.
Súmula 588: o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Súmula 589: é inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 590: calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Súmula 591: a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Súmula 594: os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Súmula 595: é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Súmula 596: as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 656: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
Súmula 657: a imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Súmula 658: são constitucionais os arts. 7º da lei 7787/1989 e 1º da lei 7894/1989 e da lei 8147/1990, que majoraram a alíquota do finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Súmula 659: é legítima a cobrança da cofins, do pis e do finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Súmula 660: não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula 661: na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 662: é legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula 664: é inconstitucional o inciso v do art. 1º da lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - iof sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
Súmula 665: é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989.
Súmula 666: a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 667: viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Súmula 668: é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o iptu, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula 669: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
Súmula 670: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 688: é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Súmula 730: a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


 Súmulas vinculantes sobre tributário

Súmula vinculante nº 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal.
Súmula vinculante nº 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da constituição federal.
Súmula vinculante nº 29: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula vinculante nº 31: é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – iss sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula vinculante nº 32: o icms não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

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CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF