1.Teoria do delito
2. Conceito Analítico de crime
3. Escolas:
3.1. Hegeliana: imputação objetiva (início) = “atribuir um fato ao sujeito por critérios objetivos” – expoente: HEGEL;
3.2. Causalismo: Conduta humana = “causa e efeito” – expoentes: BELING E VON LIZST;
3.3. Neokantismo: na culpabilidade (além do dolo e da culpa), a inclusão do requisito “exigibilidade de conduta diversa” – expoentes: FREUD, SAUER E MEZGER;
3.4. Finalismo: o fato típico se divide em parte objetiva (conduta, resultado, nexo de causalidade e adequação típica) e parte subjetiva (dolo e culpa) – expoente: WELZEL;
3.5. Pós-Finalismo (ou funcionalismo moderado): se funda na função do direito penal, seja “proteger a norma jurídica” (Gunther Jakobs), ou “proteger o bem jurídico” (Claus Roxin);
- Teoria sistemática = protege a norma: Jakobs;
- Proteção ao bem jurídico: Roxin
Roxin:
Imputação Objetiva (surgiu no âmbito cível):
Risco:
- Criou o risco?
- O risco gerou o resultado?
- A norma prevê o risco?
- Escusante (culpabilidade);
- Justificante (antijuridicidade);
Teoria da Causalidade simples: tudo que é causa do resultado = regresso ao infinito (até Adão e Eva);
Teoria da imputação objetiva: se insurgiu contra a teoria da causalidade simples = Responsabilidade e Causa.
Dolo: Elementos Cognitivo e Volitivo, critério biopsicológico: causa+efeito.
ERRO DE TIPO – “o agente não sabe o que faz” (falsa percepção da realidade).
ERRO DE PROIBIÇÃO – “o agente sabe o que faz, mas desconhece sua proibição” (falsa percepção da ilicitude de comportamento).
*Força maior é diferente de coação física
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