PRESCRIÇÃO – quando não tem prazo
menor = 10 anos
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1 ANO
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2 ANOS
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3 ANOS
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4 ANOS
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5 ANOS
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I - a pretensão dos hospedeiros
ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da
hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência
do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão
contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos
credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,
contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
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a pretensão para
haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
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I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação
civil;
VI - a pretensão de restituição
dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em
que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar
conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
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I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Local para organizar o Estudo. À Direita o link do google drive do material que tenho a respeito. Mais links úteis e de atualização em conjunto.
sábado, 5 de maio de 2018
Prescrição
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