quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Regras do lançamento por homologação!

O prazo decadencial na sistemática atual obedece às seguintes regras: 

1. Se o tributo não foi pago e nem declarado, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).
Súmula n. 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

2. Se o tributo foi declarado e pago, total ou parcialmente, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar o pagamento ou realizar lançamento complementar. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN

3. Se o crédito foi declarado e não foi feito pagamento algum, o crédito tributário será constituído pela declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (passa a correr o prazo prescricional e não mais o decadencial).
Súmula n. 436/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

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