domingo, 25 de agosto de 2019

Critérios para a definição do Direito Administrativo

I) Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês

Nessa época, o Direito Administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos Tribunais Administrativos.
A grande crítica do critério legalista foi desconsiderar a carga normativa dos princípios. Dessa forma só era valorado o que estivesse em lei.

II)  Do Poder Executivo ou italiano ou subjetivista

Segundo seus defensores, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações, por exemplo). A crítica é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora, para alguns, isso constitua missão atípica. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas pelo Direito Constitucional.

III)  Relações jurídicas
Para seus defensores, o Direito Administrativo é responsável pelo relacionamento da Administração Pública com os administrados, bem como disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do próprio Estado. O critério é válido, porém não é imune de críticas. O que fazer com o Direito Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados? Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos, a manter relação com os administrados.

IV)  Do serviço público
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades estatais, de direito constitucional à atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a serem prestadas aos cidadãos. De sua parte, Jèze considerou serviço público tão somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas – sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).

V) Teleológico
Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins. O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado. Na verdade, o Direito Administrativo não se destina propriamente aos fins do Estado, mas sim ao atendimento dos interesses da coletividade.

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