Altera as Leis nºs 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de
1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da
tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços
públicos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9º da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art.9º .........................................................................................................................................................................§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 2º O art. 15 da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 15. .....................................................................................................................................................................§ 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.3º ...........................................................................Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Brasília, 5 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
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