sábado, 6 de outubro de 2018

Flagrantes!

FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL OU VERDADEIRO): ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.

---> está cometendo a infração ou
---> acaba de cometê-la

FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE): aquele que, logo após o delito, é PERSEGUIDO pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

FLAGRANTE PRESUMIDO: aquele que, logo após o delito, é ENCONTRADO com os objetos que presumam ser ele o autor da infração.

Lesão grave / gravíssima (e o elemento risco de vida)

Grave =  PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto

Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto

ART 129 CP
§ 1º Se resulta:(  GRAVE)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Elisão / Evasão / Elusão fiscais

Elisão fiscal: uilização de meios corretos, devidos, lícitos para evitar o pagamento de tributo ou pagá-lo menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.

Evasão fiscal: é a conduta ilícita para evitar a tributação. Em regra, ocorre depois do fato gerador.

Elusão fiscal: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Há aparência de licitude. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; carece de regulamentação por meio de lei ordinária.

Repasses tributários

-->  Repasse da UNIÃO para os ESTADOS:
1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
2) 20% dos impostos residuais (se criados);
3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;
4) 29% do CIDE Combustível;
5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

--> Repasse da UNIÃO para os MUNICÍPIOS
1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
3) 7,25% do CIDE Combustível;
4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

-->  Repasse dos ESTADOS para o MUNICÍPIO
1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
2) 25% do ICMS;
3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

Habeas Data e MS e Ministros de Estado

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data CONTRA ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do PRÓPRIO Tribunal;

Habeas Data e MS CONTRA ATO DE Ministro de Estado (Coator) = STJ
Habeas Data e MS A FAVOR DE Ministro de Estado (paciente) = STF.

COMPOSIÇÃO DO CNMP: COMPOSTO DE 14 MEMBROS.

C N M P
1 2 3 4          14membros



-PGR: MEMBRO NATO, PRESIDE O CNMP.
-04 MEMBROS DO MPU. UM DE CADA RAMO DO MPU.
- 03 MEMBROS DO MPEs.
-02 JUÍZES: 01 INDICADO PELO STF E O OUTRO PELO STJ.
-02 ADVOGADOS: AMBOS INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
-02 CIDADÃOS DE NOTÁVEL SABER JURÍDICOE REPUTAÇÃO ILIBADA. O1 INDICADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDRAL. 
 
OBS> TODOS SÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APÓS APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL.

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Fases do Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental possui três etapas: (P.I.O.)

• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.
Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao projeto.
• Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.

Fonte: http://sqinodireito.com/fases-do-licenciamento-ambiental/

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF