domingo, 6 de maio de 2018

Resumão de Penal - Parte Geral: versão própria


1.Teoria do delito

2. Conceito Analítico de crime




3. Escolas:
3.1. Hegeliana: imputação objetiva (início) = “atribuir um fato ao sujeito por critérios objetivos” – expoente: HEGEL;
3.2. Causalismo: Conduta humana = “causa e efeito” – expoentes: BELING E VON LIZST;
3.3. Neokantismo: na culpabilidade (além do dolo e da culpa), a inclusão do requisito “exigibilidade de conduta diversa” – expoentes: FREUD, SAUER E MEZGER;
3.4. Finalismo: o fato típico se divide em parte objetiva (conduta, resultado, nexo de causalidade e adequação típica) e parte subjetiva (dolo e culpa) – expoente: WELZEL;

3.5. Pós-Finalismo (ou funcionalismo moderado): se funda na função do direito penal, seja “proteger a norma jurídica” (Gunther Jakobs), ou “proteger o bem jurídico” (Claus Roxin);
  • Teoria sistemática = protege a norma: Jakobs; 
  • Proteção ao bem jurídico: Roxin 
3.6. Teoria constitucionalista: não há crime sem ofensa ao bem jurídico – expoentes: LUÍS FLÁVIO GOMES E ZAFFARONI;








Roxin:




Imputação Objetiva (surgiu no âmbito cível):


Risco:
  1. Criou o risco? 
  2. O risco gerou o resultado? 
  3. A norma prevê o risco? 
Condição:
  1. Escusante (culpabilidade); 
  2. Justificante (antijuridicidade); 

Conduta humana: um fazer com finalidade.






Teoria da Causalidade simples: tudo que é causa do resultado = regresso ao infinito (até Adão e Eva);

Teoria da imputação objetiva: se insurgiu contra a teoria da causalidade simples = Responsabilidade e Causa.





Dolo: Elementos Cognitivo e Volitivo, critério biopsicológico: causa+efeito.

ERRO DE TIPO – “o agente não sabe o que faz” (falsa percepção da realidade).

ERRO DE PROIBIÇÃO – “o agente sabe o que faz, mas desconhece sua proibição” (falsa percepção da ilicitude de comportamento).

*Força maior é diferente de coação física

Rogerio Sanches: Carater Fragmentário do Direito Penal

Dizer o Direito: Entenda a decisão do STF que restringiu o foro por...

Dizer o Direito: Entenda a decisão do STF que restringiu o foro por...: NOÇÕES GERAIS Como podemos conceituar foro por prerrogativa de função? Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segun...

sábado, 5 de maio de 2018

Prescrição

PRESCRIÇÃO – quando não tem prazo menor = 10 anos
1 ANO
2 ANOS
3 ANOS
4 ANOS
5 ANOS
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
   a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
   b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
   a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
   b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
   c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.





Flashcards inacabados e macetes


AMBIENTAL

Licenças ambientais
PIO!
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.




ADMINISTRATIVO

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.
NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável

ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS:
MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX
Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.


SANÇÕES AO SERVIDOR QUE COMETER ATO DE IMPROBIDADE: 
O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável ou Su-per res-ina.
SUspenção dos direitos políticos
PERda da função pública
Indisponibilidade de bens
RES sarcimento ao erário

NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MNEMÔNICO: CRIMALECO.
Art. 137,  Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção


INCOMPATIBILIZA O EX-SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

Formas de PROVIMENTO de cargo público: 
MNEMÔNICO: PAN RE-RE-RE-RE!
Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.

HIPÓTESES DE VACÂNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO: ART.33 LEI 8112/90
MNEMÔNICO: EX DE PROMOtor REAparece APÓS a POSSE e FALECE.
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.



DIREITO CONSTITUCIONAL


DIREITOS INVIOLÁVEIS
MNEMÔNICO: VILPS
Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança

SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV, CF)
MNEMÔNICO: VELHAS na TPM ou Edu Mora Ali, Trabalha Lá e Segura SaPro de Assis.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Vestuário
Educação
Lazer
Higiene
Alimentação
Saúde
na
Transporte
Previdência social
Moradia

DIREITOS DOS DOMÉSTICOS ANTES DA EC 72/13
MNEMÔNICO: FIM D PRAGA
F – Férias; I – Irredutibilidade; M – Mínimo; D - Décimo-Terceiro; P – Paternidade; R – Repouso; A – Aviso; G – Gestante; A – Aposentadoria; 

CARGOS QUE SÓ PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS NATOS:
MnemônicoMP3.COM 
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica
Mnemônico: SoProLiDeReBuTra
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
So – soberania nacional
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De – defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais
Bu – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte


Competência legislativa privativa da União conforme art. 22, I da CF
Mnemônico: TRANSPORtando REGina CAPACETE de PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
de
P – Processual
M – Marítimo 


Competência legislativa concorrente - apenas art. 24, I da CF
Mnemônico: PenEU TriFi ou TEFUP
Pen – Penitenciário
E – Econômico
U – Urbanístico
Tri – Tributário
Fi – Financeiro

Perda ou suspensão de direitos políticos
Mnemônico: RICCI
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
I – improbidade administrativa
C – cancelamento da naturalização
C – condenação criminal
I – incapacidade civil absoluta

LEGITIMADOS DA ADI
3 pessoas / 3 mesas / 3 entidades
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República

3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional




DIREITO CIVIL


FINALIDADE DA FUNDAÇÃO PRIVADA:
MNEMÔNICO: ASSIS CU-REL-MO.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

PERDA DA PROPRIEDADE:
MNEMÔNICO: P.R.A.D.A
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Perecimento da coisa;
Renúncia;
Alienação;
Desapropriação;
Abandono;

AÇÕES POSSESSÓRIAS:
MNEMÔNICO: MAtei um TUbarão e REtirei a Espinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça



PROCESSO CIVIL

CONDIÇÕES DA AÇÃO:
MNEMÔNICO: PO-LE-IN.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR 


ELEMENTOS DA AÇÃO:
AS PARTES (RÉU E AUTOR), O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. 
MNEMÔNICO: PAR-PE-CAU.

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF