segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Penal: Excludentes de ilicitude

ILEEECITUDE  -  Antijuridicidade

Legítima defesa;
Estado de necessidade;
Estrito cumprimento de dever legal;
Exercício regular de direito.

sábado, 27 de outubro de 2018

Teorias da ação

1-TEORIA IMANENTISTA
- direito material em movimento
- direito de ação contra o adversário
- processo é mero procedimento
2-TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para
obter o direito material)
- condicionado ao direito material
- direito potestativo
3-TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
- direito a um pronunciamento do Estado
- direito de ação existe ainda que sem o direito material
- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação
- interesse e legitimidade são assuntos de mérito
4-TEORIA ECLÉTICA
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
5-TEORIA DA ASSERÇÃO
- distinção entre direito material e direito de ação
- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,
que pode levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".
- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do
pedido.

Transação penal e Suspensão condicional do processo: Requisitos

 REQUISITOS:
TRANSAÇÃO PENAL
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Que o acusado não esteja sendo processado criminalmente.
Não tenha o acusado sido condenado por outro crime.
Estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Administrativo: Poder de Polícia - CAD!

A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
 A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

Mnemônico das classificações da constituição

PEDRA FORMAL OFEEEC



Promulgada - Origem

Escrita - Forma

Dogmática - Elaboração

Rígida - Estabilidade

Analítica - Extensão

FORMAL - Conteúdo

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Empresarial - assinatura na nota promissória (fdp)

A simples assinatuta no verso quer dizer que é endosso, paqra ser considerado aval tem que dizer que tem essa característica.
Já a simples assinatura no averso quer dizer que é avalista, se quiser figurar apenas como endosso deve-se escrever essa qualidade. Segue abaixo um esqueminha

No verso:

Endosso --> Simples assinatura 
Aval --> Precisa dizer que é aval

No Anverso (frente)

Aval --> Simples assinatura
Endosso --> Precisa dizer que é Endosso


Tipos de leasing

2. Espécies de leasing. Ei-las:
(a) operacional (há prestação de serviço de assistência técnica pelo arrendante, bastante comum quando o objeto é máquina, como é o caso da fotocopiadora);
(b) financeiro (único puro ou verdadeiro – as demais espécies são consideradas meras variações –, tendo como característica básica a intermediação de uma sociedade de leasing, e leva esse nome porque no fundo substitui um financiamento);
(c) lease-back (a característica básica é o fato de o arrendatário vender o bem ao arrendante e tomá-lo em arrendamento, podendo, a final, recomprá-lo, o que lembra a alienação fiduciária em garantia e a retrovenda);
(d) self-leasing (a característica básica é a celebração entre sociedades coligadas ou com participação no capital social);
(e) leasing dummy corporation (a característica básica é o fato de ser praticado por um grupo de sociedades, por meio de uma sociedade de leasing);
(f) leasing internacional (assim denominado por causa da origem do bem, isto é, importado, ou das partes, isto é, situadas em países diversos);  e
(g) imobiliário(assim denominado por causa da natureza do bem e das diferenças quanto ao regramento).

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF