Local para organizar o Estudo. À Direita o link do google drive do material que tenho a respeito. Mais links úteis e de atualização em conjunto.
sábado, 24 de novembro de 2018
segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Multa na Lei de Improbidade Administrativa
São só 3, 2 e 100.
EPA
Enriquecimento ilícito = 3 x o valor enriquecido
Prejuízo ao erário = 2x o prejuízo causado
Atentar contra os princípios = 100 x a remuneração
EPA
Enriquecimento ilícito = 3 x o valor enriquecido
Prejuízo ao erário = 2x o prejuízo causado
Atentar contra os princípios = 100 x a remuneração
domingo, 18 de novembro de 2018
Reclamações ou Representações na justiça eleitoral
Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.
--> Prazos:
- recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;
- defesa do reclamado = 48 horas; (erro da questão)
- decisão pela Justiça Eleitoral = 24 horas;
- recurso da decisão da Justiça Eleitoral = 24 horas; (erro da questão)
- recorrido apresenta contra-razões = 24 horas;
- decisão do recurso pela Justiça Eleitoral = 48 horas.
Ato atentatório à justiça X litigância de má-fé
Não se mistura os atos atentatórios à dignidade da justiça(774 CPC) com os atos considerados de litigância de má fé (79 CPC). Reparem que os atos de má-fé são verbos.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sursis processual x Sursis Penal
Suspensão condicional do processo – art.89 da Lei 9099/95
Suspensão condicional da pena – art.77 do CP
Sursis da pena e Sursis processual.
1a. Cabimento – Sursis pena – condenações não superiores a 2 anos no sursis simples e especial e não superior a 4 anos no etário ou humanitário. Na lei 9605/98, art.16, condenações até 3 anos. No sursis processual pena mínima cominada até 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF – Inf. 475 Relator Peluso.
2a. Momento – Sursis penal na sentença, no processual no oferecimento da denúncia, no corpo dela ou não (por cota).
3a. No penal há condenação, no processual não.
4a. No penal há culpabilidade, no processual não há formação do juízo de culpabilidade.
5a. No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação.
6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
7a. O sursis penal não influencia em nada a prescrição, o susrsis processual suspende o prazo prescricional.
8a. Sursis penal é revogado pelo juiz da execução penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqüência da revogação – Sursis penal – cumprimento da pena, no processual será processado
fonte - http://professorfelipenovaes.blogspot.com.br/2012/01/diferencas-entre-o-sursis-penal-e-o.html
Suspensão condicional da pena – art.77 do CP
Sursis da pena e Sursis processual.
1a. Cabimento – Sursis pena – condenações não superiores a 2 anos no sursis simples e especial e não superior a 4 anos no etário ou humanitário. Na lei 9605/98, art.16, condenações até 3 anos. No sursis processual pena mínima cominada até 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF – Inf. 475 Relator Peluso.
2a. Momento – Sursis penal na sentença, no processual no oferecimento da denúncia, no corpo dela ou não (por cota).
3a. No penal há condenação, no processual não.
4a. No penal há culpabilidade, no processual não há formação do juízo de culpabilidade.
5a. No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação.
6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
7a. O sursis penal não influencia em nada a prescrição, o susrsis processual suspende o prazo prescricional.
8a. Sursis penal é revogado pelo juiz da execução penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqüência da revogação – Sursis penal – cumprimento da pena, no processual será processado
fonte - http://professorfelipenovaes.blogspot.com.br/2012/01/diferencas-entre-o-sursis-penal-e-o.html
Dicas aleatórias de ICMS, IPTU e ITR
ICMS:
LC N. 123/2006
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
IPTU:
LC N. 123/2006
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
IPTU:
O IPTU pode ser: (art. 156, § 1º, CF)
Progressivo no Tempo (EXTRAFISCAL); e
Progressivo em razão do valor do imóvel que terá aliquotas de acordo com a localização e uso do imóvel (FISCAL).
O parâmetro para a progressividade do tempo não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.
na progressividade fiscal, quanto mais valioso, maior a aliquota incidente, já na progressividade extrafiscal, quanto mais tempo mantida a situação agressiva da finalidade social da propriedade, maior será a aliquota aplicavel.
ITR
Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.
O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ouITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica.
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