sexta-feira, 22 de junho de 2018

Certo ou errado? No que diz respeito à consumação do furto, o STJ e o STF adotam a teoria da “amotio”

CERTO

O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Assim, já se decidiu consumado o delito no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente conseguiu fugir, seja porque destruiu a coisa apoderada.

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/06/22/certo-ou-errado-no-que-diz-respeito-consumacao-furto-o-stj-e-o-stf-adotam-teoria-da-amotio/

quinta-feira, 21 de junho de 2018

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Certo ou errado? Com base na gravidade da conduta, é cabível a medida de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas

Fonte:http://meusitejuridico.com.br/2018/06/20/certo-ou-errado-com-base-na-gravidade-da-conduta-e-cabivel-medida-de-internacao-por-ato-infracional-analogo-ao-crime-de-trafico-de-drogas/

ERRADO

A Lei nº 8.069/90, no art. 122, dispõe a respeito das situações em que a medida de internação pode ser aplicada: a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Dessa forma, a gravidade abstrata do tráfico não pode sustentar a medida privativa da liberdade. A esse respeito, destacamos o seguinte julgado do STJ: “É cabível, em casos excepcionais, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socioducativa adequada à sua ressocialização. Essa interpretação, decerto, não viola o enunciado da Súmula nº 492 desta Corte Superior – muito claro no sentido de vedar a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional –, e, por outro lado, prestigia as necessidades pedagógicas do adolescente, à luz do que dispõem o art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA” – grifamos (HC 277601/MG, DJe 07/03/2014).

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Dizer o Direito: Breves comentários ao Decreto 9.412/2018, que atua...: MODALIDADES DE LICITAÇÃO A Lei nº 8.666/93 prevê “modalidades” de licitação. Isso significa que, a depender do objeto ou serviço que ...

terça-feira, 19 de junho de 2018

Certo ou errado? A jornada normal de trabalho na execução penal não será inferior a 8 nem superior a 10 horas

ERRADO

De acordo com as Regras Mínimas da ONU (atualizadas pelas de Mandela): a) o trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante um dia normal de trabalho (preceito 96.2); b) a lei ou regulamento deve fixar o número máximo de horas da atividade laboral, tendo em conta os regulamentos ordinários e os usos locais referentes ao emprego do trabalhador livre (preceito 102.1); c) as horas fixadas devem permitir um dia de descanso por semana e tempo suficiente para o estudo e para outras atividades exigidas como parte do tratamento e reinserção dos presos (preceito 102.2). Diante desse quadro, o art. 33 da Lei nº 7.210/84 dispõe que a jornada não deverá ser inferior a seis e nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, prevendo, o parágrafo único, horário especial aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Fonte:http://meusitejuridico.com.br/2018/06/19/certo-ou-errado-jornada-normal-de-trabalho-na-execucao-penal-nao-sera-inferior-8-nem-superior-10-horas/

quinta-feira, 14 de junho de 2018

STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/06/14/stf-conducao-coercitiva-para-interrogatorio-e-inconstitucional/



"A nosso ver – e como já adiantamos na introdução –, a condução coercitiva para interrogatório é mesmo incompatível com a Constituição Federal. Afinal, se o agente tem o direito de permanecer calado e, no geral, de não colaborar para a apuração do crime produzindo prova contra si mesmo, não é razoável forçá-lo a comparecer perante a autoridade para que esse direito seja exercido formalmente no momento da realização do ato inquisitivo.

E, ainda que se admita a possibilidade de condução coercitiva, é inegável que a letra expressa do art. 260 do CPP a permite tão somente “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”. Por mais sedutores que sejam as argumentos de que a medida é importante para viabilizar a obtenção de provas, o fato é que se trata de algo não contemplado no ordenamento jurídico. Não convence, ademais, a solução formulada com base no poder geral de cautela, que, como alertado por alguns dos ministros, não pode ser aplicado em tema tão sensível como a liberdade de locomoção, restringível apenas e tão somente diante de hipóteses taxativamente elencadas na lei instrumental."

Dizer o Direito: Lei 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segur...

Dizer o Direito: Lei 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segur...: Olá amigos do Dizer o Direito, Foi publicada na última terça-feira a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança ...

Ampliação Transcendental - Danos Morais Coletivos

Fonte: http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-a-ampliacao-transcendental-danos-morais-coletivos/

*REsp 1.586.515 *

A violação de direitos individuais homogêneos não afasta, em tese, o reconhecimento de danos morais coletivos com o mesmo episódio. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma fábrica de sardinha em lata a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por vender o produto com peso diferente do anunciado na embalagem.
Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu relatos de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. O MP então ajuizou ação civil pública, e a empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização, além de ser proibida de vender o produto com peso inferior ao anunciado.
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese da defesa de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação. Segundo ela, “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”.
Para Nancy, deixar de informar clientes representa dano que ultrapassa a simples soma das posições individuais.
Divulgação
De acordo com a ministra, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.
A relatora destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.
Ampliação transcendental- Nancy Andrighi citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais.
“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou.
A ministra disse que a empresa não buscou em nenhum momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.
“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”, disse ela.
Funções do Dano Moral Coletivo - O dano moral coletivo, segundo a relatora, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.
A ré também queria incluir no processo outras empresas que vendem pescados enlatados, sob o entendimento que só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva.
O litisconsórcio é facultativo em hipóteses como a analisada.
Obs: O STJ já decidiu, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Fonte: Twitter do Dizer o Direito

Detém natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários?

Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 236, julgada em 7-5-1992, plenário, DJ de 1-6-2001), a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial. Assim, qualquer alteração infraconstitucional tendente a configurar o exercício das atribuições de agente penitenciário como atividade policial estará eivada de vício de constitucionalidade, em conformidade com o art. 144 da Constituição. Além disso, os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-321.htm

Discriminação interseccional

Associação da discriminação a múltiplos fatores como a condição de criança, mulher, pobreza e portadora do vírus HIV, que derivaram de uma forma específica de discriminação. - CASO GONZALES LLUY E OUTROS VS. EQUADOR.

A Corte entendeu pela presença, no caso, de discriminação interseccional (#anotaí que algumas nomenclaturas abrem as portas da aprovação), haja vista a associação da discriminação a múltiplos fatores como a condição de criança, mulher, pobreza e portadora do vírus HIV, que derivaram de uma forma específica de discriminação.

Sobre esse importante precedente, André de Carvalho Ramos afirma que o caso de Talía demonstra que a discriminação da pessoa com HIV não impacta de modo homogêneo os indivíduos, mas possui efeitos mais gravosos em grupos vulneráveis.

Ao determinar as reparações no caso, a Corte entendeu que o Equador realizou as devidas diligências no sentido de adequar o seu direito interno, protegendo legalmente o direito à saúde e dando a atenção necessária aos portadores de HIV, além de adotar políticas educacionais voltadas ao combate da discriminação aos soropositivos.

Embora as medidas de direito interno tenham sido tomadas posteriormente à ocorrência dos fatos, o tribunal entende que os esforços do Estado merecem ser levados em consideração, sendo necessárias alegações fundadas de que a conduta estatal se mostra inadequada ou insuficiente para uma tomada de decisão em sentido oposto.


Fonte:  http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/caiu-e-vai-cair-novamente-caso-gonzales.html

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Certo ou errado? Os crimes de perigo abstrato se amoldam à ideia de “sociedade do medo”

CERTO
Em determinadas hipóteses de incriminação, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), como no tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime independentemente do efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade). Há, de fato, uma relação entre a denominada sociedade do medo e a tipificação de condutas que, a priori, não expõem a perigo efetivo e direto o bem jurídico, e isso decorre, certamente, ao menos em grande parte, de demandas sociais por mais proteção penal.


Fonte:http://meusitejuridico.com.br/2018/06/09/certo-ou-errado-os-crimes-de-perigo-abstrato-se-amoldam-ideia-de-sociedade-medo/

Dicas do Eduardo Gonçalves para concursos da Magis. Federal

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/algumas-dicas-sobre-as-provas-de-juiz.html
 
1- Constitucional- matéria cobrada em nível de profundidade compatível com outras carreiras, ou seja, vocês tem que saber bem, pois é uma das matérias básicas. 

2- Previdenciário- a estratégia é ir muito bem aqui, pois com um livro você acerta 8 questões pelo menos. Tem que ler as súmulas da TNU e saber muito bem o sistema de benefícios. Foque aqui, pois são muitas questões. Sua meta é gabaritar! 

3- Penal- geralmente temos uma prova difícil, então não esquente muito com penal, pois a maioria das pessoas também irá mal. Foque em jurisprudência dos crimes de competência da JF, bem como na parte geral do Código. 

4- Processual Penal- via de regra cai normal, e são muitas questões. No geral é muitooooo mais fácil ir bem em processo penal do que em penal, razão pela qual sugiro que priorizem mesmo processo penal. Se estiver na dúvida se foca em penal ou em processo penal, melhor focar em processo penal. 

5- Direito Econômico- via de regra fácil. Pouca coisa a estudar e você ganhará umas três questões aqui. Leia a lei do CADE perto da prova. O regulamento constitucional da matéria é destaque também. 

6- Direito do consumidor- nada de diferente dos demais concursos. São três questões fáceis de garantir. 

7- Direito Civil- outra matéria que deve ser priorizada. Fácil em TRFs, via de regra. Foco na juris do STJ e no Código Civil Seco. Use também uma doutrina básica, que será suficiente. 

8- Direito Processual Civil- com o novo CPC ficou mais fácil, pois tem caído a letra do novo diploma. Além disso, saiba um pouco de processo judicial tributário (execução fiscal especialmente), um pouco de fazenda púbica em juízo e domine a LEI do JEF (processo judicial previdenciário, especialmente). Foco, ainda, no básico de processo coletivo. 

9- Empresarial- o nível da prova varia muito de TRF para TRF. No geral a prova é normal, mas como todo mundo odeia (todo mundo que digo é a maioria rsrs), acaba sendo difícil. Leia a lei do INPI, saiba o básico de sociedades, saiba ainda as súmulas de títulos de crédito. 

10- Financeiro- prova, via de regra, normal. Lendo o regramento constitucional da matéria, a LRF e a Lei 4.320 você acertará as 3/4 questões possivelmente. 

11- Tributário- via de regra vem fácil, e vale investir. Use uma doutrina bem boa para gabaritar. Na primeira fase não aprofunde nos tributos em espécie, e fuja de estudar contribuições de forma aprofundada. 

12- Administrativo- mesma observação feita a constitucional. 

13- Ambiental- via de regra difícil, mas como a matéria é pequena vale priorizar. 

14- Internacional- via de regra vem muito fácil, especialmente para quem estuda para o MPF. Estudar para o MPF e fazer a prova da Magis Federal de internacional é um presente. O MPF cobra muitooo aprofundado, a Magis Federal cobra o básico, e se cobra o básico quer dizer que vale investir na matéria, pois é fácil ir bem.

15- Sociologia, filosofia, etc- esqueçam amigos. Não são cobradas na primeira fase. Cai só na segunda e todo mundo sabe bem mais ou menos (quase nada). Quem estuda para ser juiz federal sabe a legislação, e não essas matérias (via de regra). Saiu o resultado da primeira fase, aí você se preocupa em saber o básico disso aqui.

Dizer o Direito: Revisão para DPE/RS - material extra - Lei 13.509/...

Dizer o Direito: Revisão para DPE/RS - material extra - Lei 13.509/...: Olá amigos do Dizer o Direito, A prezada leitora Carolina Lannes alertou que a revisão para a Defensoria Pública do Rio Grande do Su...

Dizer o Direito: Relator pode determinar, de forma discricionária, ...

Dizer o Direito: Relator pode determinar, de forma discricionária, ...: O STF é formado por quais órgãos? • Plenário (composto pelos 11 Ministros); • 1ª e 2ª Turmas (com 5 Ministros, cada); • President...

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quinta-feira, 7 de junho de 2018

Crítica à dominação ideológica

Experimento de aprisionamento de Stanford

-O Experimento da Prisão de Stanford foi uma experiência psicológica destinada a investigar o comportamento humano em uma sociedade na qual os indivíduos são definidos apenas pelo grupo. O experimento envolveu a atribuição, dos voluntários que concordaram em participar, a papéis de guardas e prisioneiros em uma prisão simulada. Foi realizado em 1971 por uma equipe de pesquisadores liderada pelo professor Philip Zimbardo, da Universidade Stanford. Os resultados inesperados foram tão dramáticos que o experimento teve que ser interrompido antes de sua conclusão.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Experimento_de_aprisionamento_de_Stanford

Experiência de Milgram

- A Experiência de Milgram foi um experimento científico desenvolvido pelo psicólogo Stanley Milgram[1]. O experimento inquiria como os participantes observados tendem a obedecer às autoridades, mesmo que estas contradigam o bom-senso individual. A experiência pretendia inicialmente explicar os crimes bárbaros do tempo do Nazismo. Em 1964, Milgram recebeu por este trabalho o prêmio anual em psicologia social da American Association for the Advancement of Science[2]. Os resultados da experiência foram apresentados no artigo Behavioral Study of Obedience no Journal of Abnormal and Social Psychology (Vol. 67, 1963 Pág. 371-378) e posteriormente no seu livro Obedience to Authority: An Experimental View 1974.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Experi%C3%AAncia_de_Milgram

Terceira Onda

 - A Terceira Onda foi um experimento social para demonstrar que mesmo sociedades democráticas não estão imunes à atração pelo fascismo.[1][2] Ele foi realizado pelo professor de história norte-americano Ron Jones com estudantes do segundo ano do ensino médio que frequentavam sua aula de história "Mundo Contemporâneo"[1] como parte de um estudo sobre a Alemanha nazista.[3]

https://pt.wikipedia.org/wiki/Terceira_Onda

 _________________________
As experiências falam por si, vale a reflexão.

 

A Onda

Até quando vamos ver o mesmo filme se repetir na vida real?
'A Onda': Filme alemão vai virar série da Netflix em 2019
No filme dirigido por Dennis Gansel, um professor de ensino médio cria uma série de mecanismos para mostrar a seus alunos como é fácil manipular massas e conduzir a sociedade a situações catastróficas. O longa foi inspirado no livro homônimo do norte-americano Todd Strasser, lançado em 1981, e em um experimento social realizado pelo professor de história norte-americano Ron Jones

Incongruência 2.0

Criação de cargos em comissão em plena crise, inchando ainda mais o aparelho estatal.

  Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - dezessete DAS-5;
II - cinquenta e oito DAS-4;
III - trinta e sete DAS-3;
IV - vinte e quatro DAS-2; e
V - vinte e oito DAS-1.
§ 1º  Os cargos de que trata o caput destinam-se a atender a necessidades da área de segurança pública, inclusive atividades de apoio administrativo.
§ 2º  A criação e o provimento dos cargos de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

LEI Nº 13.673, DE 5 DE JUNHO DE 2018.


Altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art.9º  ...........................................................................
..............................................................................................
§ 5º  A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 2º  O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 15.  ........................................................................
.............................................................................................
§ 3º  A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 3º  O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.3º  ...........................................................................
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

Incongruência

Em plena crise política, financeira, de confiança e de suprimentos,  vem uma lei doando verbas a outro País para fins diversos.
 
Autoriza a União a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade.
Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 819, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade, na cidade de Belém, Estado da Palestina, no valor de até R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais).
Parágrafo único. A doação a que se refere o caput deste artigo será efetivada por meio de termo de doação firmado pela União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias do referido Ministério.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República."
  
Quem tá na merda não faz festinha.

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 3 de junho de 2018

Teses de Repercussão Geral Comentadas

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/teses-de-repercussao-geral-comendatadas.html

1- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Fundamentação adequada é aquela pertinente para alcançar o resultado jurídico, ainda que de forma sucinta. Não se exige do magistrado que aprecie todos os argumentos de defesa. O magistrado só está obrigado a apreciar os argumentos da defesa que possam influir no resultado da demanda (CPC art 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador). 

2- O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
O que o julgado diz é que, basicamente, não incide ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, pois esse serviço não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadoria. 
Vejam que “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”. 
Então não incide ICMS nesse caso, OK? 

3- Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Esse enunciado virou súmula vinculante de tão importante que é. 
Somente a lei é que pode aumentar a remuneração de servidores públicos. Essa lei deve ser interpretada restritivamente, então não pode ser estendida a outras categorias ao argumento de preservar a isonomia. 
Vejamos: 
"A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente." (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, Tema 315)

4- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Recentemente, foi apreciada mais essa tese, que ratifica a anteriormente comentada. Ou seja, o judiciário não pode aumentar a remuneração de servidores, mesmo alegando que houve revisão geral anual. Interpretação restritiva da lei, ok? 

5- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
A Administração não pode exigir depósito prévio para que aceite um recurso administrativo, pois isso feriria seu dever de autotutela. Pode, contudo, exigir o depósito para conferir efeito suspensivo a um recurso administrativo, por exemplo. 

Certo ou errado? A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/06/02/certo-ou-errado-conduta-de-subtrair-cadaver-de-sua-sepultura-configura-crime-de-furto-qualificado/

ERRADO
A conduta mencionada caracteriza o crime do art. 211 do Código Penal, consistente em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime do art. 211 o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal. Aliás, havendo, por exemplo, subtração de múmia, aí sim poderá o agente incorrer na prática do crime de furto, tendo em vista não se tratar de coisa excluída do comércio.

Certo ou errado? Na norma penal em branco heterogênea homovitelina o complemento advém da mesma fonte formal de produção

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/06/02/certo-ou-errado-conduta-de-subtrair-cadaver-de-sua-sepultura-configura-crime-de-furto-qualificado/

ERRADO
Não se fala em norma penal em branco heterogênea homovitelina. A lei penal em branco heterogênea (ou própria) é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Norma penal em branco homovitelina é a homogênea (ou imprópria), em que o complemento emana do próprio legislador e da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). Ex.: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal.

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 622 STJ

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 622 STJ: Olá amigos do Dizer o Direito, Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 622 STJ. Confira abaixo o índice. Bons estudos. ÍNDICE...

Dizer o Direito: Revisão - Delegado de Polícia Civil PI 2018

Dizer o Direito: Revisão - Delegado de Polícia Civil PI 2018: Olá amigos do Dizer o Direito, Está disponível a revisão para o concurso de Delegado de Polícia Civil do PI 2018. Boa prova :)

Dizer o Direito: Revisão - Defensor Público do RS 2018

Dizer o Direito: Revisão - Defensor Público do RS 2018: Olá amigos do Dizer o Direito, Está disponível a revisão para o concurso de Defensor Público do RS 2018. Boa prova :)

Dizer o Direito: Revisão - XIXº Concurso de Juiz Federal – TRF3 201...

Dizer o Direito: Revisão - XIXº Concurso de Juiz Federal – TRF3 201...: Olá amigos do Dizer o Direito, Está disponível a revisão para o XIXº Concurso de Juiz Federal – TRF3 2018. Boa prova :)

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF