terça-feira, 17 de setembro de 2019

efeitos recursais

EFEITO SUBSTITUTIVO
De acordo com a dicção do Art. 1.008. (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”)
EFEITO EXPANSIVO
Doutrinariamente, divide-se o efeito expansivo em objetivo (interno e externo) e subjetivo. Este efeito significa, basicamente, que a decisão do Tribunal, ao substituir a decisão recorrida, ampliou, de um algum modo, esta decisão; teve, portanto, a decisão do Tribunal uma amplitude maior, sem que seja considerada uma decisão ultra petita. O julgamento do recurso pode ensejar, assim, uma decisão mais abrangente do que aquela objetivada no mérito do recurso. Está relacionado com a interdependência dos atos processuais, em que a seqüência na realização dos mesmos determina a formação de um procedimento.
EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo impede, efetivamente, que a decisão produza os seus efeitos ao suspender a eficácia da mesma, até que haja o seu trânsito em julgado.
Efeito translativo
Alguns autores, como é o caso de Nelson Nery, chamam a profundidade do efeito devolutivo de Efeito translativo, embora sejam essencialmente a mesma coisa. Segundo o autor supracitado, este fenômeno ocorre toda vez que o Tribunal apreciar questão fora dos limites impostos pelo recurso. Bom exemplo disto, são as questões de ordem pública, porque devem ser apreciadas pelo Tribunal, ainda que nada sobre elas seja dito nas razões do recurso da parte que o interpôs, sem que seja uma decisão extra ou ultra petita.
EFEITO REGRESSIVO OU EFEITO DE RETRATAÇÃO E EFEITO DIFERIDO
Este efeito é uma decorrência do efeito devolutivo, no entanto tem a peculiaridade de tratar apenas da “devolutividade” para o próprio órgão a quo, como é o caso do agravo de instrumento, da apelação contra sentença que indefere a petição inicial e a apelação propostas em causas reguladas pelo ECA. Como o próprio nome diz, através destes recursos supracitados, o órgão a quo poderá fazer um juízo de retratação sobre decisão já tomada.
http://www.conteudojur

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF