domingo, 23 de setembro de 2018

USUCAPIÃO!!

** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé. 

** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

A redação anterior era assim:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.

** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Intervenção Federal!

1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:

a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.

2) Intervenção federal provocada

Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".

Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).

A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).

sábado, 22 de setembro de 2018

Crimes que admitem privilégio -FERA

 F E R A.  Casos em que é possível a aplicação do privilégio.
Furto
Estelionat
o
Receptação
Apropriação indébita

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

São órgão da S\A: AC-DC


A -ssembleia geral
C - onselho de administração - (facultativo)
D - iretoria
C - onselho fiscal - (obrigatório)

Decoreba de competências e julgamentos

Compete ao:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                                                → PR e VICE
                                                                                                → membros do Congresso nacional
STF → processar e julgar  → nos crimes COMUNS → PC PM
                                                                                                → PGR
                                                                                                → Min. STF

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                                                                                                                         → membros do TCU
                                                                                                                         → MEmbros do tribunais superiores
STF → processar e julgar  → nos crimes COMUNS e    → TCU  MECHE e COMI   → CHEfe de missão diplom. PERMANENTE
                                        de RESPONSABILIDADE                                          → COmandante (M,A,E)
                                                                                                                         → MInistro de Estado

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

STJ → processar e julgar  → nos crimes COMUNS → GOV. (E e DF)

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                                       → desembargadores dos TJ (E e DF)
                                                                                       → membros do TCE e TCDF
                                                                                       → membros do TRF
STJ → processar e julgar  → nos crimes COMUNS e          → membros do TRE
                                        de RESPONSABILIDADE        → membros do TRT
                                                                                       → membros dos Conselhos ou Tribunal de Contas dos M
                                                                                       → membros do MPU (que oficiem perante TRIBUNAIS)

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diplomas de Direito Ambiental

1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, forneceu subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), em 1983, cujos trabalhos itinerantes pelo mundo inteiro resultaram no Relatório Brundtland.

Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo. Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas: o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”; 

1983 - Criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A ONU solicita que tal comissão elabore um relatório sobre as questões ambientais mundiais. Para tanto, cria-se uma equipe, presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid. A equipe foi composta de 22 membros internacionais, entre os quais ministros de estado, cientistas e diplomatas.

1987 - Publicado o relatório de Brundtland em abril de 1987 e intitulado Our Common Future: from one Earth to one World. Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável [conceito cobrado no enunciado da questão, lembra?], que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.

1992 - Conferência Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. Os principais resultados dessa conferência foram os seguintes: Agenda 21, um programa de ação global com 40 capítulos; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida também como Carta da Terra, com 27 princípios; Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática; e Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas. 

Dos documentos acima citados, seguramente a Agenda 21 e a Declaração do Rio foram os que definiram e influíram no desenvolvimento de políticas públicas, visando implantar o paradigma do desenvolvimento sustentável, conforme proposto pelo Relatório Brundtland. 

Assim, como a agenda 21 é um fruto da conferência Rio-92, a Declaração Rio-92 é mais importante do que a agenda 21, pois contém, além da agenda 21, vários outros documentos que influíram no besteirol sustentável. 

2002 - Johanesburgo, em 2002, realizou-se mais uma Conferência, chamada de Rio + 10 ou simplesmente Conferência de Johanesburgo, onde se procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.

Teorias da ação

·CLÁSSICA, CAUSALISTA, NATURALISTA OU MECANICISTA – concebida por Franz Von Liszt e defendida por Ernst Von Beling e Radbruch. Para esta teoria “a estrutura do crime estava dividida em três partes: fato típico + antijuridicidade (ou ilicitude) + culpabilidade. A primeira parte, qual seja, o tipo, abarcava somente os aspectos objetivos do crime, enquanto a culpabilidade ficava com os de natureza subjetiva (dolo e culpa), ou seja, a parte externa do crime ficava no tipo e a interna, na culpabilidade”. Atualmente está superada.
· NEOCLÁSSICA, NEOKANTISTA OU CAUSAL-VALORATIVA – representou um aperfeiçoamento da teoria clássica. Passou-se a estabelecer um conceito de ação, além de naturalista, também normativo. Segundo ponderam Gomes e Molina: “Apesar de toda ênfase dada ao aspecto valorativo do Direito penal (que não é uma ciência naturalista, sim, valorativa), no que concerne à estrutura formal da tipicidade pouco se alterou: continuou sendo concebida preponderantemente como objetiva. A tipicidade penal, para o neokantismo, é tipicidade objetiva e valorativa. O lado subjetivo da tipicidade só viria a ser admitido (alguns anos depois) com o finalismo de Welzel”.
· FINALISTA – criada por Hans Welzel no início da década de 1930, defende que a conduta é “[...] o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente”. Na teoria finalista o dolo e a culpa, então posicionados como elementos da culpabilidade, passaram a ser posicionados na conduta, passando a integrar o fato típico. No sistema finalista passou a culpabilidade a ter como elementos apenas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;
· SOCIAL – criada por Johannes Wessels, tendo como principal adepto Hans-Heinrich Jescheck. Destaca a importância da análise da relevância social da conduta na configuração do fato típico, sem desprezar os postulados finalistas. Por essa linha, uma ação socialmente adequada não pode ser considerada típica, embora atenda aos demais requisitos inerentes ao fato típico;
· FUNCIONAL –
Teoria funcionalista teleológica/ moderado/dualista/ política criminal - ROXIN
Teoria funcionalista sistêmico/ monista/ radical – JAKOBS

Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência:

1º - Importâncias passíveis de restituição 
2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não) *
3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos
4º - Créditos com garantia real
5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição
6º - Créditos com privilégio especial
7º - Créditos com privilégio geral
8º - Créditos quirografários
9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS  
10 - Créditos subordinados
* Lembrando que, nos termos do artigo 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Regras do lançamento por homologação!

O prazo decadencial na sistemática atual obedece às seguintes regras: 

1. Se o tributo não foi pago e nem declarado, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).
Súmula n. 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

2. Se o tributo foi declarado e pago, total ou parcialmente, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar o pagamento ou realizar lançamento complementar. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN

3. Se o crédito foi declarado e não foi feito pagamento algum, o crédito tributário será constituído pela declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (passa a correr o prazo prescricional e não mais o decadencial).
Súmula n. 436/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

- Constituições brasileiras

 CF de 1824 - Autocrática: liberal - Governo Monárquico: vitalício e hereditário. Estado unitário: províncias sem autonomia. 4 Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (soberano). O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo. União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. Constituição nominal. Conhecida como a "Constituição da Mandioca".
 CF de 1891 - Democrática: liberal - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja. Constituição nominal.
 CF de 1934 - Democrática: Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: autonomia moderada. Instituição da Justiça Militar e Eleitoral  e Voto Secreto e Voto da Mulher. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva. Constituição nominal.
 CF de 1937 - Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista (ditador). Federalista: autonomia restrita. Legislação Trabalhista. Constituição semântica, de fachada. Também conhecida como "A Polaca".
 CF de 1946 - Democrática: Social-Liberal - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: ampla autonomia. Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963). Golpe Militar/1964 - Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65. Constituição nominal.
 CF de 1967 - Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano - Presidencialista (ditador). Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional nº 5/1969 - uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do habeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada. Constituição semântica
 CF de 1988 - Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: ampla autonomia. Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos. Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais. Constituição normativa. Considerada "Constituição Cidadã".

Empresarial: Quóruns especiais da sociedade limitada!

Quóruns especiais (sistema remissivo - CC, arts. 1071 e 1076):
Unanimidade =
+ designar administrador não sócio se o capital não estiver 100% integralizado;
+ aprovar a transformação societária;
+ dissolver a sociedade constituída por prazo determinado

3/4 =
+ aprovar a incorporação, fusão e dissolução ou levantamento da liquidação
+ modificar o contrato social (CC, art. 1.071, V, c/c art. 1.076, I).

+2/3 =
+ designar administrador não sócio estando o capital social já todo integralizado
+ destituir administrador nomeado no contrato social

+1/2 =
+ designar administrador sócio em ato separado do contrato social
+ destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social
+ destituir administrador não sócio
+ expulsar sócio minoritário
+ dissolução da sociedade constituída por prazo indeterminado

+1/2 dos presentes =
+ aprovação das contas
+ nomeação e destituição de liquidantes

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Civil: REMISSÃO x REMIÇÃO

Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação; é o perdão da dívida 

Não se confunde com Remição, que significa pagamento, quitação, libertação, resgate ou reaquisição; é a possibilidade de resgatar um bem hipotecado, por exemplo. Assim, remição = quitação. 
Quando se fala em remissão, o verbo utilizado é remitir, ao passo em que o verbo referente à remição é o remir.

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF