** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé.
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé.
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
A redação anterior era assim:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
A redação anterior era assim:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.