segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Multa na Lei de Improbidade Administrativa

São só 3, 2 e 100.



EPA



E
nriquecimento ilícito = 3 x o valor enriquecido



Prejuízo ao erário = 2x o prejuízo causado



Atentar contra os princípios = 100 x a remuneração

domingo, 18 de novembro de 2018

Reclamações ou Representações na justiça eleitoral

Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

--> Prazos:

- recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

- defesa do reclamado = 48 horas;  (erro da questão)

- decisão pela Justiça Eleitoral = 24 horas;

- recurso da decisão da Justiça Eleitoral = 24 horas;  (erro da questão)

- recorrido apresenta contra-razões = 24 horas;

- decisão do recurso pela Justiça Eleitoral = 48 horas

Ato atentatório à justiça X litigância de má-fé

Não se mistura os atos atentatórios à dignidade da justiça(774 CPC) com os atos considerados de litigância de má fé (79 CPC). Reparem que os atos de má-fé são verbos. 

Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
 I - frauda a execução;
 II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
 III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
 IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
 V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Sursis processual x Sursis Penal

Suspensão condicional do processo – art.89 da Lei 9099/95


Suspensão condicional da pena – art.77 do CP


Sursis da pena e Sursis processual.


1a. Cabimento – Sursis pena – condenações não superiores a 2 anos no sursis simples e especial e não superior a 4 anos no etário ou humanitário. Na lei 9605/98, art.16, condenações até 3 anos. No sursis processual pena mínima cominada até 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF – Inf. 475 Relator Peluso.
2a. Momento – Sursis penal na sentença, no processual no oferecimento da denúncia, no corpo dela ou não (por cota).
3a. No penal há condenação, no processual não.
4a. No penal há culpabilidade, no processual não há formação do juízo de culpabilidade.
5a. No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação.
6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
7a. O sursis penal não influencia em nada a prescrição, o susrsis processual suspende o prazo prescricional.
8a. Sursis penal é revogado pelo juiz da execução penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqüência da revogação – Sursis penal – cumprimento da pena, no processual será processado

fonte - http://professorfelipenovaes.blogspot.com.br/2012/01/diferencas-entre-o-sursis-penal-e-o.html

Dicas aleatórias de ICMS, IPTU e ITR

ICMS:

LC N. 123/2006
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.





IPTU:


O IPTU pode ser: (art. 156, § 1º, CF)
Progressivo no Tempo (EXTRAFISCAL); e
Progressivo em razão do valor do imóvel que terá aliquotas de acordo com a localização e uso do imóvel (FISCAL).
O parâmetro para a progressividade  do tempo não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano. 

 na progressividade fiscal, quanto mais valioso, maior a aliquota incidente, já na progressividade extrafiscal, quanto mais tempo mantida a situação agressiva da finalidade social da propriedade, maior será a aliquota aplicavel.

ITR
Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.
O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ouITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica. 

Hipóteses de vacância de cargo público

PADRE da PF

Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração

Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento

*** PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO e POSSE EM OUTRO CARGO são ao mesmo tempo formas deprovimento e vacância

sábado, 10 de novembro de 2018

ESPÉCIES DE LEASING – móvel ou imóvel

Leasing Financeiroé a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.
leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado. O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.
Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.
Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual. O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.Fonte: Âmbito Jurídico.com.br

Penal e ECA

GUARDEM ISSO:

ECA = todos os crimes admitem suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Exceto:

1) Art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).
2) TODOS os crimes relacionados a PORNOGRAFIA, ATO LIBIDINOSO etc.

JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

Copiado do WF Barbosa, no qconcursos. 

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Tributário: classificação da imunidade (origem)

Quanto à origem, as imunidades podem ser classificadas em ontológicas e políticas.
As ontológicas existiriam mesmo sem previsão constitucional, pois são fundamentais ao atendimento do princípio da isonomia e ao pacto federativo. A imunidade tributária recíproca (trazida na questão) é exemplo de imunidade ontológica, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.
Já as políticas visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, a exemplo da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
FONTE: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª edição, 2016. 

domingo, 4 de novembro de 2018

Mnemônico de encampação

EncamPação
"E"nteresse Público

CaduCidade
Culpa da Concessionária
Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo

ou...
Caducidade;



A Adm. chega, vê a cagada e diz:



"Concessionária DCaralho"

Tipos de fato gerador


Fatos geradores em 3 espécies: Instantâneo, Continuado e Complexo/complexivo.

**Instantâneo = São aqueles que se iniciam e se completam em um só momento. Ex: Imposto de Importação, Exportação, IPI.



**Continuado = Que levam um período para completar. Ex: IPTU, IPVA, ITR.


**Complexo = Também demora um período para completar, porém enquanto no continuado ocorre apenas um fato jurídico, no caso do complexo, ocorrem vários fatos jurídico que se somando no final compõe o fato gerador. Exemplo: Imposto de Renda.

O art. 12-A da Lei 9.099/1995 não se aplica aos processos dos Juizados Especiais Criminais

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/11/02/o-art-12-da-lei-9-0991995-nao-se-aplica-aos-processos-dos-juizados-especiais-criminais/

A Lei 13.728/2018, promulgada no último dia 31 de outubro, trouxe um novo dispositivo à Lei 9.099/1995, com a seguinte redação: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Esse novo dispositivo aplica-se aos Juizados Especiais Criminais? Pensamos que não.
A Lei 9.099 é dividida em quatro Capítulos: o primeiro (“Disposições Gerais”) e o último (“Disposições Finais Comuns”) aplicam-se aos Juizados Cíveis e aos Criminais, regulados, respectivamente, nos Capítulos II e III. A nova regra do art. 12-A foi inserida na Seção IV (“Dos atos processuais”) do Capítulo II (“Dos Juizados Especiais Cíveis”), portanto, em trecho da lei não aplicável aos Juizados Especiais Criminais.
Não bastasse isso, verifica-se que a Seção I (“Da Competência e dos Atos Processuais”) do Capítulo III possui regras próprias sobre os atos processuais praticados nos Juizados Criminais, bastando que se compare o art. 12, aplicável aos Juizados Cíveis, com o art. 64: são praticamente idênticos, o que leva à conclusão de que o legislador preferiu regular separadamente a matéria, em respeito às diferenças existentes, nesse aspecto, nos processos civil e penal.
Na verdade, o novo art. 12-A da Lei 9.099 veio apenas adequá-la ao CPC de 2015, que já possui regra sobre a contagem apenas dos dias úteis, quando se tratar de prazo processual (art. 219), espancando qualquer dúvida porventura existente sobre o que deve incidir nos Juizados Cíveis. Não há qualquer razão para que tal sistemática da contagem de prazo seja estendida também ao âmbito processual criminal, que segue, como se sabe, sistemática própria.

O que é Esquerda e Direita?

Pergunta costumeira 01: Pq a esquerda política eh chamada de esquerda política e a direita, direita?

Começo a utilizar este espaço tb para resolver questões costumeiras, a fim de usar como referência de resposta rápida, mas completa, durante as discussões da vida quotidiana.


01: Pq a esquerda política eh chamada de esquerda política e a direita, direita?
1 - Revolucao francesa
2 - Jacobinos x Girondinos
3 -  dentro do sala da assembleiua nacional constituinte
4 - jacobinos, buscavam fim dos privilegios e dar poder ao povo
5 - girondinos buscavam mais liberalismo, mantendo alguns privilegios e a igualdade perante a lei
6 - jacobinos estavam à esquerda e girondinos na direita (da mesa)

mas isso é só a origem, hj direita e esquerda nao tem mais a mesma característica.

SITE DO EDUARDO GONÇALVES: TEORIA DO CAOS (EFEITO BORBOLETA E PRINCÍPIO DA IN...

SITE DO EDUARDO GONÇALVES: TEORIA DO CAOS (EFEITO BORBOLETA E PRINCÍPIO DA IN...: Olá amigos, bom diaaaaaa!  Postagem de hoje da Lenize (@lenizelunardi) com um tema muito importante em direito ambiental, mais especificamen...

DoD

QUAIS CRIMES NÃO ADMITEM TENTATIVA? - DICA - DIREITO PENAL - REVISÃO FINAL



1-Crimes culposos (salvo a imprópria)
2-Omissivo próprio
3-Unissubsistentes;
4-Contravenção penal
5-Crimes habituais
6-Preterdoloso

Conselhos profissionais X OAB

Dizer o Direito: O que é “dólar-cabo invertido”?

Dizer o Direito: O que é “dólar-cabo invertido”?: Em que consiste o dólar-cabo? Existe muita gente que possui dinheiro de origem ilícita e, como uma forma de proteger estas quantias o...

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF