domingo, 24 de janeiro de 2021

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE


 JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

APRECIAR = TCU

TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

Imprescritíveis, Insuscetível de graça ou anistia e Inafiançáveis

 Imprescritíveis: RAÇÃO (RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)

Insuscetível de graça ou anistia: 3Th (TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS)

Inafiançáveis: RAÇÃO + 3Th

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Associações, quadrilha etc

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) 
  • Pena: 3 a 10 anos. 
  • Duas ou mais pessoas. 
  • Com estabilidade e permanência. 
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) 
  • Pena: 1 a 3 anos. 
  • Três ou mais pessoas. 
  • Sem estabilidade e permanência.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013)
  • Pena: 3 a 8 anos. 
  • Quatro ou mais pessoas. 
  • Com estabilidade e permanência. 

terça-feira, 21 de janeiro de 2020


Impressões pragmáticas sobre o “Pacote Anticrime”


A) Alterações no Código Penal:
1. Tem como objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual penal;
2. Foi publicado no dia 24.12.2019, com vacatio legis de 30 (trinta) dias, ou seja, com vigor a contar de 24.01.2020;
3. Previsão de legítima defesa ao agente que repele agressão ou risco de agressão a vítima refém (Ex: Sniper);
4. A multa prevista na sentença condenatória será executada perante o juiz da execução penal, de acordo com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública;
5. O prazo máximo das penas privativas de liberdade foi aumentado para 40 anos, assim como sua unificação;
6. A falta grave cometida nos últimos 12 (doze) meses, impede a concessão de livramento condicional;
7. Nas condenações onde a pena máxima seja superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, desde que seja requerida expressamente pelo MP, indicando a diferença entre o q seria o patrimônio lícito e o aumento ilícito
8. Novas hipóteses de suspensão da prescrição:
8.1.Enquanto o agente cumpre pena no exterior;
8.2. Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
8.3. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal;
9. O uso de arma branca foi incluído como nova causa de aumento no roubo;
9.1. 1/3 da pena c arma branca;
9.2. 2/3 da pena c arma de fogo;
9.3. Em dobro a pena se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido ;
10. O Estelionato agora, como regra, é ação penal pública condicionada à representação, salvo nos casos da vítima ser o Estado ou vulneráveis, onde será incondicionada;
11. A concussão aumentou a pena para 2 a 12 anos COM multa
12. Inclusão do “juiz de garantias”, mas ainda pendente de apreciação sobre sua aplicabilidade no âmbito do STF, CNJ e Tribunais Estaduais e Federais




B) Alterações no Código de Processo Penal:
1. Os agentes de segurança, quando investigados em inquéritos policiais militares e procedimentos extrajudiciais serão citados e podem constituir defensor em 48 horas;
2. art. 28 do CPP:
2.1. Se o promotor entender pelo arquivamento, deve mandar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação;
2.2 A vítima e até os procuradores da fazenda podem requerer a revisão desse arquivamento;
3. Inclusão do Acordo de não persecução penal:
3.1. Requisitos:
3.1.1. Confissão formal e circunstanciada do réu;
3.1.2. Pena mínima inferior (<) a 4 anos;
3.1.3. Sem violência ou grave ameaça;
3.1.4. Se o MP entender necessário e suficiente;
3.2. Não se aplica o acordo nos casos:
3.2.1 De transação penal dos Juizados;
3.2.2. Reincidente ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
3.2.3. Nos últimos 5 aos teve transação penal ou suspensão condicional do processo;
3.2.4. Se for caso de violência doméstica ou misoginia;
3.3. O acordo é assinado pelo MP, Investigado e seu defensor;
3.4. O juiz deve verificar somente a voluntariedade (e não a espontaneidade);
3.5. A vítima tem q ser informada da realização desse acordo;
3.6. Cumprido o acordo o juízo competente decretará a extinção de punibilidade;;
3.7. Se o MP não fizer o acordo, o investigado (e não o juiz!) pode requerer a remessa ao órgão superior do MP
4. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos;
5. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança para o desempenho de suas atividades;
5.1. Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (caráter residual)
6. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão;
7. Estabelecida a Central de Custódia, dirigida aos agentes responsáveis pelos materiais e armazenamento (peritos);
8. Alteração no art. 282 do CPP:
8.1. O Juiz, de ofício, não pode mais decretar as medidas cautelares
somente a requerimento das partes, polícia ou MP;
8.2. O Juiz, de ofício, pode apenas revogar a medida cautelar ou voltar a decretá-la se já determinada a prisão preventiva anteriormente;
8.3. O descumprimento de outras cautelares pode dar causa à preventiva, desde que a requerimento do MP, assistente ou querelante;
9. Mudança no art. 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
10. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
11. Mudanças no Júri:
11.1. Sentença igual ou maior que 15 anos: regra - execução provisoria da pena;
11.2. Sentença menor que 15 anos: recomendar à prisão se presente os requisitos da preventiva;
11.3. Apelação do júri com pena igual ou superior a 15 anos não tem efeito suspensivo;


C) Alterações na Lei de Execuções Penais:
1. Constitui falta grave não fazer a identificação do perfil genético;
2. Sobre o RDD:
2.1. O RDD se aplica agora também a estrangeiros;
2.2. O prazo máxima do RDD é de 2 anos, podendo ser repetida em caso de falta grave de mesma espécie;
2.3. As visitas são agora quinzenais, de 2 pessoas por vez, com:
2.3.1. Pessoa da família;
2.3.2. Terceiro autorizado judicialmente;
2.4. Se o preso liderar org. criminosa em 2 ou mais estados, o RDD será cumprido obrigatoriamente em prisão federal;
2.5. Pode ser prorrogado, se mantidas as situações, em períodos sucessivos de 1 ano;
3. Progressão de Pena:
3.1. Crime sem violência à pessoa ou grave ameaça;
3.1.1. PRIMÁRIO: APÓS 16% DA PENA;
3.1.2.REINCIDENTE: 20%;
3.2. Crime COM violência à pessoa ou grave ameaça;
3.2.1. PRIMÁRIO: APÓS 25% DA PENA;
3.2.2. REINCIDENTE: 30%;
3.3. Crime HEDIONDO
3.3.1.PRIMÁRIO: APÓS 40% DA PENA
3.3.2.HEDIONDO C RESULTADO MORTE, COMANDO DE ORG. CRIMINOSA P PRAT DE CRIME HEDIONDO, MILICIA PRIVADA: 50%
3.3.3. REINCIDENTE: 60%
3.3.4. REINCIDENTE EM HEDIONDO C RESULTADO MORTE: 70%;
4. Vedado o Livramento Condicional em crime hediondo com resultado morte;
5. O tráfico privilegiado não é crime hediondo;
6. Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.


D) Alterações na Lei de Crimes Hediondos:
1. Agora não é somente latrocínio dos patrimoniais que ta como hediondo, mas sim tb:
1.1. Roubo com:
1.1.1. Restrição da liberdade da vítima;
1.1.2. Com arma de fogo;
1.1.3. Com lesão corporal de natureza grave ou morte;
1.2. Furto com explosivo ou artefato de perigo comum;
2. Também são hediondos:
2.1. Genocídio;
2.2. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
2.3. Comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição;
2.4. Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado

E) Alterações na Lei de Improbidade Administrativa:
1. Admite a celebração de acordo de não persecução cível;
2. Se possível a solução consensual, as partes podem pedir a interrupção do prazo para contestação até 90 dias;


F) Alterações na Lei de Interceptação telefônica:
1.É crime realizar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial;
1.1. Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores;
1.2. A pena é aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações;


G) Alterações no Estatuto do Desarmamento:
1. Aumentaram as penas no estatuto do desarmamento;


H) Alterações na Lei de Drogas:
1. Comete tráfico de Drogas quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente;

I) Alterações na Lei de Organizações Criminosas:
1.Possibilidade dos Tribunais criarem, por Resolução, varas criminais colegiadas;
2. As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
3. O condenado expressamente em sentença de integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio dessa, não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.


J. Deus tenha piedade de nós.

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

LIBERDADE DE EXPRESSÃO PÓS-2018, HEROÍSMO OU LOUCURA?



É impressionante o contexto da “liberdade de expressão” no Brasil pós-2018.

Conforme disciplinado no art. 5º, IV da CRFB, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Claro que eventuais abusos podem ser reparados pela via própria, como dano moral, social, âmbito penal, eleitoral etc. Tais direitos, insofismáveis, são também previstos no artigo XVIII da DUDH e 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Os adeptos do pós-modernismo (definição dada pelo magistral mestre Jordan Peterson ao neomarxistas e satélites ideológicos) tem uma sanha intensa pelo duplipensar.
Em vários contextos podem colocar o que quiserem e expor qualquer absurdo, todavia sem qualquer tipo de sanção por parte do Estado e da sociedade atualmente letárgica, consequência de décadas de doutrinação ideológica direta e indireta, onde se valoriza somente quem diz a mensagem, ou a forma como ela é dita, mas nunca seu conteúdo material.

Assim, pouco importa a base legal dos argumentos ou mesmo seu conteúdo para a patrulha da imoralidade ideológica marxista-liberal, ou mesmo pros liberais que são, em verdade, esquerdistas envergonhados do ódio aos mais ricos (*leiam o caminho para Wigan Pier).

Essa assincronia de liberdade de expressão e pensamento de acordo com o caminho ideológico escolhido vem sendo montado há tempos na sociedade, e remonta até a vontade de calar o outro por conta de não se “tolerar determinados argumentos”, assim foram solidificados chavões e frases de efeito ridículas, como o “lacrou”, que nada mais é do que tentar fechar um diálogo por uma breve superioridade argumentativa baseada em moral ideológica de esquerda, seja ao tentar tomar conta de minorias sociais/econômicas como de sua propriedade, ou mesmo para impor uma barreira moral que se superada vão argumentar que o outro interlocutor é um “monstro”, um “fascista” e outros “istas” decorrentes desse raciocínio.

De todas as incoerências sobre a liberdade de pensamento, vejo a suposta defesa da democracia por partidos como PT, PSOL, PC do B, PSB, REDE e seus satélites. Essa alegada “defesa” é mais falsa que uma nota de três reais com a cara da Joyce Hasselman, já que os partidos socialistas e comunistas defendem a inexistência de qualquer liberdade que se afaste do pensamento do Estado ideologicamente pensado por eles. Pensar diferente é crime, é errado.

Nessa esteira, vivemos o mundo atual, onde você só tem liberdade de expressão se for de acordo com a ideologia da esquerda nacional e internacional, pensar diferente virou um ato contrarrevolucionário, é aceitar sofrer perseguições ou chacotas, principalmente no nível pessoal, já que essa turma adora um ad hominem.

Então é plenamente aceitável pela mídia, que é pautada pela esquerda, falar em matar o presidente, tacar fogo no país, dizer que gente vai morrer se prenderem o lula, falar sem qualquer prova que juiz é ladrão e, principalmente, o que é repetido todo o santo dia: mandar o outro se calar, porque no fim das contas é isso, não se aceita qualquer debate porque isso derrubaria a base de sua ideologia, sua visão de mundo, mostraria a realidade nua e crua de um mundo onde o sofrimento não só existe, mas é essencial para a vida e maturidade humana.

O niilismo e hedonismo predominante no pensamento do marxista pós-modernista na América Latina tem como base de que o mundo é errado porque é desigual. Nada mais mentiroso do que a igualdade dos seres humanos, onde vivemos, pensamos e sofremos as escolhas que fazemos e as que fazem por nós. Mesmo máquinas ou processadores com componentes exatamente iguais tem processamentos e resultados diversos, a superação do sofrimento ou de lidar com ele é a maior riqueza que um homem pode ter, porque exige sua desconstrução e, daí, a edificação de valores mais sólidos, seja quantas vezes isso for necessário.

Nessa semana, vi um dos atos mais autoritários partir do Ministro Celso de Mello, do STF: falou que o “atrevimento presidencial não parece encontrar limites”, quando foi comentar sobre o vídeo lançado pelo Bolsonaro sobre ele como um leão cercado por hienas, sendo uma delas a Máxima Corte.

Ora pois, o Presidente não tem o direito de se indignar? Não pode exprimir que se acha acuado por todos os lados, INCLUSIVE pelo STF? Tal dado nem é narrativa, é fato notório, mas o assédio da Corte em manter sua legitimidade jurídica, nem que seja na marra, busca calar a tudo e a todos, em uma empáfia aí sim, da mais alta ditadura existente, que é a do judiciário.

Na data de hoje, saiu uma entrevista com a jornalista Leda Nagle, onde Eduardo Bolsonaro fala que a radicalização dos protestos, se chegar em um nível de sequestros, homicídios e atentados contra o estado, vai receber uma resposta, seja um AI-5 ou algum ato legislativo próprio, como citou inclusive o caso de plebiscito ocorrido no estrangeiro.

Curiosamente, toda a mídia se arvorou contra Eduardo Bolsonaro, juntamente com a esquerda com dor-de-cotovelo, os traíras vira-casacas e os liberais camisinhas de comunistas (MBL), esquecendo que, não só o mesmo tem imunidade parlamentar para dizer o que entende ser certo, já que REPRESENTA PARTE DO POVO QUE O ELEGEU, mas também que o argumento não demonstra inverdade alguma, seja doloroso como for para quem sentiu qualquer efeito do AI-5, tais movimentos institucionais decorreram de um estado de exceção marcado após 1964 (13.12.1968), onde situações extremadas levam a consequências extremadas.

Claro que falta também um senso de proporção, onde nos quase 20 anos de ditadura militar (1968-1985), morreram pouco mais de 400 pessoas, muitas colocadas na costa do Estado porque vitimizadas pela própria esquerda em seus justiçamentos (Guerrilha do Araguaia que o diga..), o que é bem diferente dos mais de 100 MILHÕES de seres humanos eliminados pelo comunismo e socialismo no mundo, de Mao-Tse, a Stalin, de Che Guevara aos governos chinês e venezuelano.

Para superar a isso o movimento orgânico vem se desenvolvendo cada vez mais, superando cada barreira colocada pelo sistema (limitações de compartilhamentos no whatsapp, retiradas de likes no instagram, artigo 13 na internet, modificações da política do Youtube e agora a tentativa do Twitter limitar por CPF cada cadastro). Todas essas medidas tentam conter o que é impossível de conter, a vontade de externar a insatisfação com quem quer calar as vozes da realidade.

Nada o que foi falado por Bolsonaro na campanha sobre seu programa de governo é falso ou artificioso, diferente das propostas absurdas de Cirocaína de imprimir dinheiro pra tirar o país do caos econômico (além de expulsar as pessoas do SPC no tapa) e do Mhaldadd de conter a criminalidade acendendo luzes (então não tem crime durante o dia não caralho?).

A vitória sobre quem duplipensa, dominado pela cegueira ideológica, não é entrar em seu jogo, onde qualquer das faces da moeda é vitória (se não ataca é acordão, se ataca é crime de responsabilidade, WTF), mas sim expor a lógica por trás de seu pensamento, o rancor de suas argumentações, a inveja de sua voz e, sobretudo, a ignorância completa que ele tem sobre si mesmo e sobre os demais, ao renegar como papel de vítimas toda uma sociedade sedenta por serem os heróis.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Estrutura dual da norma jurídica

Teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções. A Enciclopédia Jurídica da PUCSP de Direito Administrativo e Constitucional aponta para o significado da estrutura dual da norma jurídica: “Segundo a teoria da estrutura dual da norma jurídica, toda norma é composta de duas partes, 

  • Norma primária estatuem-se as relações deônticas, mediante a apresentação de uma proposição descritiva de situação fática de possível ocorrência e de uma proposição prescritiva de conduta. A prescrição contida na norma jurídica adotará um dos três possíveis modais deônticos: obrigatório, proibido ou permitido.
  • Norma secundária, que preceitua as consequências sancionadoras, no pressuposto do não cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Enquanto a norma primária estabelece o que deve ser, a norma secundária impõe a consequência negativa pelo descumprimento do dever-ser. Como o direito se dá no plano do dever-ser é possível que a conduta prescrita não se realize na ordem dos fatos, o que fará incidir a norma secundária, cujo conteúdo prescreve uma sanção, que será aplicada por autoridade competente, ao sujeito passivo. Para que a sanção seja aplicada, há que se constatar a ocorrência da infração, pois esta é premissa necessária daquela. Para tanto se deve investigar a presença dos elementos que compõem a definição de infração, que são eles: a tipicidade do fato, a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta.”

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF