Impressões
pragmáticas sobre o “Pacote Anticrime”
A)
Alterações no Código Penal:
1.
Tem como objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual
penal;
2.
Foi publicado no dia 24.12.2019, com vacatio legis de 30
(trinta) dias, ou seja, com vigor a contar de 24.01.2020;
3.
Previsão de legítima defesa ao agente que repele agressão ou risco
de agressão a vítima refém (Ex: Sniper);
4.
A multa prevista na sentença condenatória será executada
perante o juiz da execução penal, de acordo com as normas
relativas à dívida ativa da Fazenda Pública;
5.
O prazo máximo das penas privativas de liberdade foi aumentado para
40 anos, assim como sua unificação;
6.
A falta grave cometida nos últimos 12 (doze) meses, impede a
concessão de livramento condicional;
7.
Nas condenações onde a pena máxima seja superior a 6 (seis) anos
de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito
do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do
patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu
rendimento lícito, desde que seja requerida expressamente pelo
MP, indicando a diferença entre o q seria o patrimônio
lícito e o aumento ilícito
8. Novas hipóteses de suspensão
da prescrição:
8.1.Enquanto
o agente cumpre pena no exterior;
8.2.
Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos
Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
8.3.
Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução
penal;
9.
O uso de arma branca foi incluído como nova causa de aumento no
roubo;
9.1.
1/3 da pena c arma branca;
9.2.
2/3 da pena c arma de fogo;
9.3.
Em dobro a pena se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido ;
10.
O Estelionato agora, como regra, é ação penal pública
condicionada à representação, salvo nos casos da vítima ser o
Estado ou vulneráveis, onde será incondicionada;
11.
A concussão aumentou a pena para 2 a 12 anos COM multa
12.
Inclusão do “juiz de garantias”, mas ainda pendente de
apreciação sobre sua aplicabilidade no âmbito do STF, CNJ e
Tribunais Estaduais e Federais
B)
Alterações no Código de Processo Penal:
1.
Os agentes de segurança, quando investigados em inquéritos
policiais militares e procedimentos extrajudiciais serão citados
e podem constituir defensor em 48 horas;
2.
art. 28 do CPP:
2.1.
Se o promotor entender pelo arquivamento, deve mandar os autos para a
instância de revisão ministerial para fins de homologação;
2.2
A vítima e até os procuradores da fazenda podem requerer a revisão
desse arquivamento;
3.
Inclusão do Acordo de não persecução penal:
3.1.
Requisitos:
3.1.1.
Confissão formal e circunstanciada do réu;
3.1.2.
Pena mínima inferior (<) a 4 anos;
3.1.3.
Sem violência ou grave ameaça;
3.1.4.
Se o MP entender necessário e suficiente;
3.2.
Não se aplica o acordo nos casos:
3.2.1
De transação penal dos Juizados;
3.2.2.
Reincidente ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
3.2.3.
Nos últimos 5 aos teve transação penal ou suspensão condicional
do processo;
3.2.4. Se for caso de violência doméstica ou
misoginia;
3.3.
O acordo é assinado pelo MP, Investigado e seu defensor;
3.4.
O juiz deve verificar somente a voluntariedade (e não a
espontaneidade);
3.5.
A vítima tem q ser informada da realização desse acordo;
3.6.
Cumprido o acordo o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade;;
3.7.
Se o MP não fizer o acordo, o investigado (e não o juiz!) pode
requerer a remessa ao órgão superior do MP
4.
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de
outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não
tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a
museus públicos;
5.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a
utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer
medida assecuratória pelos órgãos de segurança para o desempenho
de suas atividades;
5.1.
Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o
juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
(caráter residual)
6.
O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não
poderá proferir a sentença ou acórdão;
7.
Estabelecida a Central de Custódia, dirigida aos agentes
responsáveis pelos materiais e armazenamento (peritos);
8.
Alteração no art. 282 do CPP:
8.1.
O Juiz, de ofício, não pode mais decretar as
medidas cautelares
somente a requerimento das partes, polícia
ou MP;
8.2.
O Juiz, de ofício, pode apenas revogar a medida cautelar ou
voltar a decretá-la se já determinada a prisão preventiva
anteriormente;
8.3.
O descumprimento de outras cautelares pode dar causa à preventiva,
desde que a requerimento do MP, assistente ou querelante;
9.
Mudança no art. 283: Ninguém poderá ser preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar
ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
10.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa)
dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal.
11.
Mudanças no Júri:
11.1.
Sentença igual ou maior que 15 anos: regra - execução provisoria
da pena;
11.2.
Sentença menor que 15 anos: recomendar à prisão se presente os
requisitos da preventiva;
11.3.
Apelação do júri com pena igual ou superior a 15 anos não tem
efeito suspensivo;
C)
Alterações na Lei de Execuções Penais:
1.
Constitui falta grave não fazer a identificação do perfil
genético;
2.
Sobre o RDD:
2.1.
O RDD se aplica agora também a estrangeiros;
2.2.
O prazo máxima do RDD é de 2 anos, podendo ser repetida em caso de
falta grave de mesma espécie;
2.3.
As visitas são agora quinzenais, de 2 pessoas por vez, com:
2.3.1.
Pessoa da família;
2.3.2.
Terceiro autorizado judicialmente;
2.4.
Se o preso liderar org. criminosa em 2 ou mais estados, o RDD será
cumprido obrigatoriamente em prisão federal;
2.5.
Pode ser prorrogado, se mantidas as situações, em períodos
sucessivos de 1 ano;
3.
Progressão de Pena:
3.1.
Crime sem violência à pessoa ou grave ameaça;
3.1.1.
PRIMÁRIO: APÓS 16% DA PENA;
3.1.2.REINCIDENTE:
20%;
3.2.
Crime COM violência à pessoa ou grave ameaça;
3.2.1.
PRIMÁRIO: APÓS 25% DA PENA;
3.2.2.
REINCIDENTE: 30%;
3.3.
Crime HEDIONDO
3.3.1.PRIMÁRIO:
APÓS 40% DA PENA
3.3.2.HEDIONDO
C RESULTADO MORTE, COMANDO DE ORG. CRIMINOSA P PRAT DE CRIME
HEDIONDO, MILICIA PRIVADA: 50%
3.3.3.
REINCIDENTE: 60%
3.3.4.
REINCIDENTE EM HEDIONDO C RESULTADO MORTE: 70%;
4.
Vedado o Livramento Condicional
em crime hediondo com resultado morte;
5.
O tráfico privilegiado não é crime hediondo;
6.
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena
por praticar crime hediondo com resultado morte.
D)
Alterações na Lei de
Crimes Hediondos:
1.
Agora não é somente latrocínio dos patrimoniais que ta como
hediondo, mas sim tb:
1.1.
Roubo com:
1.1.1.
Restrição da liberdade da vítima;
1.1.2.
Com arma de fogo;
1.1.3.
Com lesão corporal de natureza grave ou morte;
1.2.
Furto com explosivo ou artefato de perigo comum;
2.
Também são hediondos:
2.1.
Genocídio;
2.2.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
2.3.
Comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo, acessório
ou munição;
2.4.
Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou
equiparado
E)
Alterações na Lei de
Improbidade Administrativa:
1.
Admite a celebração de acordo de não persecução cível;
2.
Se possível a solução consensual, as partes podem pedir a
interrupção do prazo para contestação até 90 dias;
F)
Alterações na Lei de
Interceptação telefônica:
1.É
crime realizar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal
sem autorização judicial;
1.1.
Não há crime se a captação é realizada por um dos
interlocutores;
1.2.
A pena é aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir
determinação de sigilo das investigações;
G)
Alterações no Estatuto do Desarmamento:
1.
Aumentaram as penas no estatuto do desarmamento;
H)
Alterações na Lei de Drogas:
1.
Comete tráfico de Drogas quem vende ou entrega drogas ou
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação
de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal
preexistente;
I)
Alterações na Lei de Organizações
Criminosas:
1.Possibilidade
dos Tribunais criarem, por Resolução,
varas criminais colegiadas;
2.
As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em
estabelecimentos penais de segurança máxima.
3.
O condenado expressamente em sentença de integrar organização
criminosa ou por crime praticado por meio dessa, não poderá
progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento
condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos
probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
J.
Deus tenha piedade de nós.