ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006)
- Pena: 3 a 10 anos.
- Duas ou mais pessoas.
- Com estabilidade e permanência.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP)
- Pena: 1 a 3 anos.
- Três ou mais pessoas.
- Sem estabilidade e permanência.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013)
- Pena: 3 a 8 anos.
- Quatro ou mais pessoas.
- Com estabilidade e permanência.
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