quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Associações, quadrilha etc

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) 
  • Pena: 3 a 10 anos. 
  • Duas ou mais pessoas. 
  • Com estabilidade e permanência. 
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) 
  • Pena: 1 a 3 anos. 
  • Três ou mais pessoas. 
  • Sem estabilidade e permanência.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013)
  • Pena: 3 a 8 anos. 
  • Quatro ou mais pessoas. 
  • Com estabilidade e permanência. 

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CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF