terça-feira, 21 de janeiro de 2020


Impressões pragmáticas sobre o “Pacote Anticrime”


A) Alterações no Código Penal:
1. Tem como objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual penal;
2. Foi publicado no dia 24.12.2019, com vacatio legis de 30 (trinta) dias, ou seja, com vigor a contar de 24.01.2020;
3. Previsão de legítima defesa ao agente que repele agressão ou risco de agressão a vítima refém (Ex: Sniper);
4. A multa prevista na sentença condenatória será executada perante o juiz da execução penal, de acordo com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública;
5. O prazo máximo das penas privativas de liberdade foi aumentado para 40 anos, assim como sua unificação;
6. A falta grave cometida nos últimos 12 (doze) meses, impede a concessão de livramento condicional;
7. Nas condenações onde a pena máxima seja superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, desde que seja requerida expressamente pelo MP, indicando a diferença entre o q seria o patrimônio lícito e o aumento ilícito
8. Novas hipóteses de suspensão da prescrição:
8.1.Enquanto o agente cumpre pena no exterior;
8.2. Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
8.3. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal;
9. O uso de arma branca foi incluído como nova causa de aumento no roubo;
9.1. 1/3 da pena c arma branca;
9.2. 2/3 da pena c arma de fogo;
9.3. Em dobro a pena se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido ;
10. O Estelionato agora, como regra, é ação penal pública condicionada à representação, salvo nos casos da vítima ser o Estado ou vulneráveis, onde será incondicionada;
11. A concussão aumentou a pena para 2 a 12 anos COM multa
12. Inclusão do “juiz de garantias”, mas ainda pendente de apreciação sobre sua aplicabilidade no âmbito do STF, CNJ e Tribunais Estaduais e Federais




B) Alterações no Código de Processo Penal:
1. Os agentes de segurança, quando investigados em inquéritos policiais militares e procedimentos extrajudiciais serão citados e podem constituir defensor em 48 horas;
2. art. 28 do CPP:
2.1. Se o promotor entender pelo arquivamento, deve mandar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação;
2.2 A vítima e até os procuradores da fazenda podem requerer a revisão desse arquivamento;
3. Inclusão do Acordo de não persecução penal:
3.1. Requisitos:
3.1.1. Confissão formal e circunstanciada do réu;
3.1.2. Pena mínima inferior (<) a 4 anos;
3.1.3. Sem violência ou grave ameaça;
3.1.4. Se o MP entender necessário e suficiente;
3.2. Não se aplica o acordo nos casos:
3.2.1 De transação penal dos Juizados;
3.2.2. Reincidente ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
3.2.3. Nos últimos 5 aos teve transação penal ou suspensão condicional do processo;
3.2.4. Se for caso de violência doméstica ou misoginia;
3.3. O acordo é assinado pelo MP, Investigado e seu defensor;
3.4. O juiz deve verificar somente a voluntariedade (e não a espontaneidade);
3.5. A vítima tem q ser informada da realização desse acordo;
3.6. Cumprido o acordo o juízo competente decretará a extinção de punibilidade;;
3.7. Se o MP não fizer o acordo, o investigado (e não o juiz!) pode requerer a remessa ao órgão superior do MP
4. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos;
5. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança para o desempenho de suas atividades;
5.1. Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (caráter residual)
6. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão;
7. Estabelecida a Central de Custódia, dirigida aos agentes responsáveis pelos materiais e armazenamento (peritos);
8. Alteração no art. 282 do CPP:
8.1. O Juiz, de ofício, não pode mais decretar as medidas cautelares
somente a requerimento das partes, polícia ou MP;
8.2. O Juiz, de ofício, pode apenas revogar a medida cautelar ou voltar a decretá-la se já determinada a prisão preventiva anteriormente;
8.3. O descumprimento de outras cautelares pode dar causa à preventiva, desde que a requerimento do MP, assistente ou querelante;
9. Mudança no art. 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
10. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
11. Mudanças no Júri:
11.1. Sentença igual ou maior que 15 anos: regra - execução provisoria da pena;
11.2. Sentença menor que 15 anos: recomendar à prisão se presente os requisitos da preventiva;
11.3. Apelação do júri com pena igual ou superior a 15 anos não tem efeito suspensivo;


C) Alterações na Lei de Execuções Penais:
1. Constitui falta grave não fazer a identificação do perfil genético;
2. Sobre o RDD:
2.1. O RDD se aplica agora também a estrangeiros;
2.2. O prazo máxima do RDD é de 2 anos, podendo ser repetida em caso de falta grave de mesma espécie;
2.3. As visitas são agora quinzenais, de 2 pessoas por vez, com:
2.3.1. Pessoa da família;
2.3.2. Terceiro autorizado judicialmente;
2.4. Se o preso liderar org. criminosa em 2 ou mais estados, o RDD será cumprido obrigatoriamente em prisão federal;
2.5. Pode ser prorrogado, se mantidas as situações, em períodos sucessivos de 1 ano;
3. Progressão de Pena:
3.1. Crime sem violência à pessoa ou grave ameaça;
3.1.1. PRIMÁRIO: APÓS 16% DA PENA;
3.1.2.REINCIDENTE: 20%;
3.2. Crime COM violência à pessoa ou grave ameaça;
3.2.1. PRIMÁRIO: APÓS 25% DA PENA;
3.2.2. REINCIDENTE: 30%;
3.3. Crime HEDIONDO
3.3.1.PRIMÁRIO: APÓS 40% DA PENA
3.3.2.HEDIONDO C RESULTADO MORTE, COMANDO DE ORG. CRIMINOSA P PRAT DE CRIME HEDIONDO, MILICIA PRIVADA: 50%
3.3.3. REINCIDENTE: 60%
3.3.4. REINCIDENTE EM HEDIONDO C RESULTADO MORTE: 70%;
4. Vedado o Livramento Condicional em crime hediondo com resultado morte;
5. O tráfico privilegiado não é crime hediondo;
6. Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.


D) Alterações na Lei de Crimes Hediondos:
1. Agora não é somente latrocínio dos patrimoniais que ta como hediondo, mas sim tb:
1.1. Roubo com:
1.1.1. Restrição da liberdade da vítima;
1.1.2. Com arma de fogo;
1.1.3. Com lesão corporal de natureza grave ou morte;
1.2. Furto com explosivo ou artefato de perigo comum;
2. Também são hediondos:
2.1. Genocídio;
2.2. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
2.3. Comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição;
2.4. Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado

E) Alterações na Lei de Improbidade Administrativa:
1. Admite a celebração de acordo de não persecução cível;
2. Se possível a solução consensual, as partes podem pedir a interrupção do prazo para contestação até 90 dias;


F) Alterações na Lei de Interceptação telefônica:
1.É crime realizar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial;
1.1. Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores;
1.2. A pena é aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações;


G) Alterações no Estatuto do Desarmamento:
1. Aumentaram as penas no estatuto do desarmamento;


H) Alterações na Lei de Drogas:
1. Comete tráfico de Drogas quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente;

I) Alterações na Lei de Organizações Criminosas:
1.Possibilidade dos Tribunais criarem, por Resolução, varas criminais colegiadas;
2. As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
3. O condenado expressamente em sentença de integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio dessa, não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.


J. Deus tenha piedade de nós.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

  JULGAR  = CONGRESSO NACIONAL APRECIAR  = TCU TOMAR  = CÂMARA DOS DEPUTADOS EXAMINAR E EMITIR PARECER  = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF