quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Estrutura dual da norma jurídica

Teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções. A Enciclopédia Jurídica da PUCSP de Direito Administrativo e Constitucional aponta para o significado da estrutura dual da norma jurídica: “Segundo a teoria da estrutura dual da norma jurídica, toda norma é composta de duas partes, 

  • Norma primária estatuem-se as relações deônticas, mediante a apresentação de uma proposição descritiva de situação fática de possível ocorrência e de uma proposição prescritiva de conduta. A prescrição contida na norma jurídica adotará um dos três possíveis modais deônticos: obrigatório, proibido ou permitido.
  • Norma secundária, que preceitua as consequências sancionadoras, no pressuposto do não cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Enquanto a norma primária estabelece o que deve ser, a norma secundária impõe a consequência negativa pelo descumprimento do dever-ser. Como o direito se dá no plano do dever-ser é possível que a conduta prescrita não se realize na ordem dos fatos, o que fará incidir a norma secundária, cujo conteúdo prescreve uma sanção, que será aplicada por autoridade competente, ao sujeito passivo. Para que a sanção seja aplicada, há que se constatar a ocorrência da infração, pois esta é premissa necessária daquela. Para tanto se deve investigar a presença dos elementos que compõem a definição de infração, que são eles: a tipicidade do fato, a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta.”

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