Primeiramente, conteúdo misógino é aquele que propaga o ódio ou a aversão às mulheres.
Quem investiga esse crime?
R= em regra a polícia civil, pois o crime será de competência da justiça estadual.
E quando será a polícia federal?
R- quando esse crime for praticado por meio da rede mundial de computadores [Art.
1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando
houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão
uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança
pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das
Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais: VII – quaisquer crimes
praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam
conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a
aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)]
E quando a polícia federal investiga esse crime, caberá a justiça federal processá-lo e julgá-lo?
R= não, a atribuição da PF não vincula
a competência da JF. Mesmo a PF investigando, a ação penal será movida
na Justiça Estadual.
Lembrem-se de que nem todos os crimes
cometidos via internet são de competência da JF (a minoria será na
verdade, como o de pedofilia quando houver transnacionalidade via
internet).
Fonte: blog do Eduardo Gonçalves
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/crime-de-difusao-de-conteudo-misogino.html
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