Princípios da jurisdição:
Investidura:
-> A jurisdição só pode ser exercida por quem está regularmente investido da autoridade de juiz.
Unidade:
-> A jurisdição é una e indivisível;
-> Não pode ser repartida.
Aderência ao território:
-> Princípio que estabelece limitações territoriais ao exercício da jurisdição pelo juiz.
Inércia:
-> A jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação. O processo não se inicia ex officio, o que significa dizer: sem requerimento.
Inafastabilidade do controle jurisdicional:
-> Garantia constitucional do acesso à justiça, pois ninguém - nem mesmo o legislador - poderá excluir "da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito".
Efetividade:
-> Todos possuem o direito a uma devida resposta do Judiciário no menor espaço de tempo possível.
Indeclinabilidade:
-> O juiz não pode declinar do seu ofício. Não pode o juiz se recusar a julgar.
Indelegabilidade:
-> A jurisdição não pode ser delegada/transferida a outro órgão.
Inevitabilidade:
-> A jurisdição não pode ser evitada pelas partes.
Juiz natural:
-> A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve ser determinada antes da ocorrência do fato.
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