- É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).
Pode ser:
(i) Judicial: art. 1030, CC
- Iniciativa da maioria dos demais sócios
- Falta grave no cumprimento de suas obrigações
- Incapacidade superveniente
(hipóteses que justificam - configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)
(ii) Extrajudicial: art. 1085
- Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social
- Risco à continuidade da empresa
- Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)
- Assembleia especialmente convocada para esse fim
- Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)
A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).
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